TJAM 23/05/2022 - Pág. 36 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3326
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Por fim, não havendo prova de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando provada a imputação ministerial,
verificando-se a inexistência de quaisquer obstáculos relacionados à punibilidade do agente, o reconhecimento da procedência do
pedido de condenação contido na peça de ingresso é medida de rigor.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, a JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva exposta na
denúncia, para CONDENAR o acusado, MAIKE LASMAR DOS ANJOS devidamente qualificado nos autos, incurso nas sanções penais
dos arts. 24-A da Lei Maria da Penha c/c129, §9ºe 147, do Código Penal Brasileiro, na forma da Lei n.º 11.340/06.
4 – DOSIMETRIA DA PENA
Atendendo aos preceitos esculpidos nos arts. 59 e 68 do estatuto penal repressivo:
– Do Crime de Lesão Corporal:
Pena-Base:
a) Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente,
será valorada de forma neutra.
b) Antecedentes: Os antecedentes deverão ser valorados de forma neutra, na esteira da Súmula n.º 444 do STJ.
c) Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
d) Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que
desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos
concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª
Turma. HC340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
e) Motivo: Os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
f) Circunstâncias: Devem ser valoradas de forma negativa, eis que o crime teria sido praticado na presença da filha da vítima.
g) Consequências do Crime: As consequências do crime não foram significativas.
h) Comportamento da Vítima: A vítima não contribuiu para o resultado, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena
imposta ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013 (Info 532).
Em razão das circunstâncias judiciais, justifica-se a aplicação da pena acima mínimo legal de acordo como artigo 59 do Código de
Penal em vigor, razão pela qual fixo a depena-base em 00:07:00 (sete meses) reclusão.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes:
Não há circunstância agravante ou atenuante.
Causas de Diminuição e Aumento:
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de lesão corporal, razão pela qual fixo a pena definitiva em 00:07:00(seis
meses), de reclusão.
– Do Crime de Ameaça:
Pena-Base:
a) Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente,
será valorada de forma neutra.
b) Antecedentes: Os antecedentes deverão ser valorados de forma neutra, na esteira da Súmula n.º 444 do STJ.
c) Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
d) Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que
desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos
concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª
Turma. HC340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
e) Motivo: Os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
f) Circunstâncias: Devem ser valoradas de forma negativa. A vítima fora ameaçada pelo Réu na presença da filha da vítima,
circunstância que deve ser vista de modo negativo para fins de dosimetria.
g) Consequências do Crime: As consequências do crime não foram significativas.
h) Comportamento da Vítima: A vítima não contribuiu para o resultado, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena
imposta ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013 (Info 532).
Em razão das circunstâncias judiciais, justifica-se a aplicação da pena acima mínimo legal de acordo como artigo 59 do Código de
Penal em vigor, razão pela qual fixo a pena-base em 00:01:25 (um mês e vinte de cinco dias) detenção.
– Circunstâncias Atenuantes e Agravantes:
Não há circunstância atenuante.
Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alíneas “e” e “f” do Código Penal.
Diante disso, exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 02:04 (dois meses e quatro dias) de detenção.
– Causas de Diminuição e Aumento:
Não há causas de aumento ou diminuição para o crime de ameaça, razão pela qual fixo a pena definitiva 02:04 (dois meses e quatro
dias) de detenção.
Pena-Base – Crime de Descumprimento de Medida Protetiva
a) Culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação social que recai sobre a conduta típica e ilícita e também sobre o agente,
será valorada de forma neutra.
b) Antecedentes: Os antecedentes deverão ser valorados de forma neutra, na esteira da Súmula n.º 444 do STJ.
c) Conduta Social: Não constam parâmetros nos autos para a análise da conduta social do acusado.
d) Personalidade do Agente: A personalidade deve ser valorada de forma neutra, pois não há dados técnicos nos autos que
desabonem a personalidade do acusado. Em outras palavras, a simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos
concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base. STJ. 6ª
Turma. HC340007/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/12/2015.
e) Motivo: Os motivos devem ser valorados de forma neutra, posto que não extrapolam os próprios do tipo penal.
f) Circunstâncias: Devem ser valoradas de forma negativa, eis que o réu teria descumprido a ordem judicial na presença da filha da
vítima.
g) Consequências do Crime: As consequências do crime não extrapolaram o tipo penal.
h) Comportamento da Vítima: A vítima não contribuiu para o resultado, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena
imposta ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 217819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013 (Info 532).
Em razão das circunstâncias judiciais, justifica-se a aplicação da pena acima mínimo legal de acordo como artigo 59 do Código de
Penal em vigor, utilizando-se o parâmetro de 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima para cada circunstância negativa, fixo a
pena-base em 00:06:15 (seis meses e quinze de dias) detenção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º