TJAM 02/06/2022 - Pág. 885 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3334
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a este Juízo as informações que julgar necessárias. Intime-se a FGV e o Estado do Amazonas, para que, querendo, ingressem no feito,
conforme art. 7º, II da Lei do Mandado de Segurança. P.R.I.
ADV: BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES (OAB 8824/MA) - Processo 0659987-97.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Fabio Henrique de Sousa Valois - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato
Ordinatório para intimar as partes do processo, credor e devedor, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e DJE, a fim de
tomarem ciência do cálculo retro, elaborado pela Contadoria, no prazo de cinco dias, conforme Resolução n. 303/2020-CNJ. É o que me
cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: AILSON MATHEUS MENEZES DE VASCONCELOS (OAB 13360/AM) - Processo 0661691-43.2021.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Erro Médico - REQUERENTE: André Azevedo Pereira - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Certifico, nesta data,
que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia
25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 05 dias, sobre
as informações apresentadas pelo(a) Perito(a) nomeado(a). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: MADSON SOUZA DA CUNHA (OAB 15045/AM) - Processo 0661923-55.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Assistência à Saúde - REQUERENTE: Elison Gonçalves Filho - R. Hoje; Com fulcro no art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença
proferida em todos os seus termos; Recurso de Apelação interposto pela parte estado do Amazonas, fls. 223/229, nos termos do art.
1010 do NCPC, sendo competente o relator para dizer em que efeitos receberá o recurso (§3º, do art. 1010 do NCPC), conforme
entendimento doutrinário, in verbis: “Ato do relator. Declaração obrigatória dos efeitos em que recebe o recurso (CPC 995). Compete ao
relator dizer em que efeitos recebe o recurso de apelação. Não pode dar-lhe efeito que, pela lei, não tem e, pela atual sistemática, o efeito
suspensivo só pode ser considerado se, presentes os requisitos para tanto, houver requerimento expresso do recorrente nesse sentido.”
(JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p.2056); Vista ao(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do §1º, do art.
1010 do NCPC. Aplica-se o disposto no art. 183, prazo em dobro, em caso do apelado ser ente público ou patrocinado pela Defensoria
ou o MPE; Apresentadas ou não as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público; Cumpridas as formalidades suso, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas, com as cautelas de praxe (§3º, do art. 1010 do NCPC); Publique-se. Cumpra-se.
ADV: JACQUELINE CRUZ CARRIÇO (OAB 8952/AM), ADV: RENATA BARROSO VIEIRA (OAB 11230/AM) - Processo
0664866-45.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: Centro de Vida Independente do Amazonas Cvi/am - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria
n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico
(Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários do perito (art. 465, § 3º, do CPC). É o que
me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: MAYCON SILVA DOS SANTOS (OAB 13231/AM) - Processo 0668002-21.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Erro Médico - REQUERENTE: Maiellen Pinto Araújo Pinto - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro
na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal
Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de honorários do perito (art. 465, § 3º, do
CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: MÔNICA BENTES MONTEIRO (OAB 6748/AM) - Processo 0668012-65.2019.8.04.0001 - Ação Popular - Liminar RECLAMANTE: Alacid Coêlho Silva - RECLAMADA: Município de Manaus - Olívia Ferreira Assunção - Maria Josepha Penella Pegas
Chaves e outros - R. Hoje. Acolho promoção ministerial. Intime-se o Município de Manaus para, no prazo de 20 dias, informar se,
seguindo comando do Tribunal de Contas do Estado TCE/AM (fls. 6906/6917), anulou a Concorrência Pública nº 12/2019-CML/PM e
os atos dela subsequentes e deflagrou novo certame. Na mesma oportunidade, deve acostar aos autos a íntegra do Processo TCEAM n. 10880/2020. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação judicial, uma vez que não consta
procuração judicial outorgando poderes aos advogados Gladson Fernando da Costa Medeiros OAB/AM 13.273 e Valdir Alves de
Vasconcelos Júnior OAB/AM 13.500. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: JANIETE DA SILVA MONTEIRO (OAB 10084/AM) - Processo 0670480-94.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Liminar - REQUERENTE: Werbety Rodrigues Barros - Em face do exposto indefiro a antecipação de tutela de urgência. Petição inicial
de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite-se o Estado do Amazonas, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015). Na oportunidade, o Estado, poderá apresentar
proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018. P.R.I.
ADV: JONATHAS ALVES MAIA (OAB 12187/AM) - Processo 0671059-47.2019.8.04.0001 - Petição Cível - Pagamento REQUERENTE: Zilmar de Souza Lima - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n.
002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico (Portaria
nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 15 dias, para requererem o que for de direito, visto que os autos retornaram da 2ª Instância.
É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: JANIETE DA SILVA MONTEIRO (OAB 10084/AM) - Processo 0671342-65.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Liminar - REQUERENTE: Deivid Roldao Vieira - Em face do exposto indefiro a antecipação de tutela de urgência. Petição inicial de
acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite-se o Estado do Amazonas, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015). Na oportunidade, o Estado, poderá apresentar
proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018. P.R.I.
ADV: JANIETE DA SILVA MONTEIRO (OAB 10084/AM) - Processo 0671472-55.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Liminar - REQUERENTE: Diego Nepomuceno Lopes - Em face do exposto indefiro a antecipação de tutela de urgência. Petição inicial
de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, cite-se o Estado do Amazonas, para,
querendo, responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015). Na oportunidade, o Estado, poderá apresentar
proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018. P.R.I.
ADV: MARCELO ALBUQUERQUE DA CRUZ (OAB 4859/AC) - Processo 0672401-88.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Prova Objetiva - AUTOR: Mayko Anderson da Silva Lima - R. HOJE. Petição inicial de acordo com o disposto nos arts. 319 e 320 do
NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de realizar a audiência prévia de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do NCPC), porque
os Procuradores da Fazenda Estadual não dispõem de poderes para transigir, sendo imprescindível que haja lei ou ato da chefia do
poder executivo regulamentando os poderes de cada advogado público visando a celebração de acordos, situação inexistente no Estado
do Amazonas. Sobre a tutela, assim se posiciona o mestre Nelson Nery Júnior em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil:
Dado o altíssimo grau de certeza quanto ao direito deduzido, nos casos dos incisos II e III pode haver antecipação de tutela em caráter
liminar. Sobre liminares, v. Coments. CPC 300. A hipótese do inciso IV, entretanto, sugere que a ocasião do deferimento de tutela da
evidência se dê após a contestação. Diante do exposto, resguardo o exame da tutela antecipada para depois da contestação visando
melhores subsídios. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MATRÍCULA NO
5º ANO DO CURSO DE ODONTOLOGIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO COM A RESSALVA DE REEXAME APÓS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º