TJAM 13/06/2022 - Pág. 598 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3341
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AM, atualmente por não promover e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, para os termos da ação de Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68/PROC n.º 0632121-46.2020.8.04.0001, na qual figura como requerente, devendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco)
dias, acerca do eventual interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.(NCPC 485, III). Manaus, 03 de
junho de 2022. Eu, Maria Auxiliadora Santana de Oliveira, o digitei e encaminho para a assinatura do Juiz.
ADV: DORA MESTANZA BARCIO DE PAIVA (OAB 12764/AM), ADV: MÁRCIO GUEDES DOS SANTOS COSTA (OAB 13108/AM) Processo 0637483-92.2021.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: MÁRCIO GUEDES DOS SANTOS COSTA,
registrado civilmente como Alberlucia de Freitas Castro - REQUERIDO: MÁRCIO GUEDES DOS SANTOS COSTA, registrado civilmente
como Alberto de Freitas Castro e outro - Autos n.º 0637483-92.2021.8.04.0001 EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. Vicente de Oliveira
Rocha Pinheiro, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família (Euza Maria) da Comarca de Manaus, na forma da lei etc. Faço saber a
todos quantos o presente edital virem que, por este Juízo e Secretaria, que este subscreve, foram processados os termos da interdição
de Alberto de Freitas Castro, RG nº: 0898924-9 e CPF nº 335.088.442-34 a requerimento de Alberlucia de Freitas Castro, RG nº:
0806614-0 e CPF nº 291.306.622-49, tendo a respectiva sentença nomeado a Sra. Alberlucia de Freitas Castro, curadora do interditando
e declarado esta incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.(M103147) Manaus 08 de junho de 2022.
ADV: SARA DE SOUSA SILVA (OAB 14509/AM) - Processo 0640669-89.2022.8.04.0001 - Extinção Consensual de União Estável
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: P.B.B. - N.F.H. - Vistos, Narram os autos sobre uma AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA, que foi proposta por N. F. H. e P. DE B. B., ambos devidamente
qualificados e identificados desde o princípio, tudo segundo argumentos da vestibular. Acompanhando a inicial (e emenda), vieram os
documentos de fls. 05/19. Às fls. 42, houve a indispensável intervenção do Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo
em todos os seus termos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o caderno processual, denota-se que os dois requerentes,
ratificaram a convivência pública, continua e duradoura, havida entre 21/01/2014 até o ano de 2019, momento em que pugnam por
sua dissolução, sem hesitações. Assim, no acordo constante na exordial, o qual submetem à homologação deste juízo, restaram
convencionados a guarda, regulamentação de visitas e convivência paterno-filial e alimentos, de forma a atender o melhor interesse da
única filha em comum que tiveram, chamada A. H. B. Pois bem, analisando o presente requerimento, denoto que foram atendidos todos
os requisitos para o deferimento do pedido, ou seja, o acordo de fls. 25/28 e 35, formalizado nos termos do art. 731 c/c 732, apresentase com regularidade formal, as partes estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é
disponível, no âmbito do acordo, além de evidenciar que estão resguardados os interesses da familia em lume (CCB, art. 1.574, par.
Único). Ademais, friso que tal pretensão é juridicamente possível na medida em que restaram preservados os interesses e os direitos
indisponíveis das infantes, o que comporta fiscalização pelo Poder Público em virtude de sua natureza e relevância. Portanto, satisfeitas
as exigências legais, tendo havido manifestação conjunta - perante o juízo da 6ª Vara de Família - esse requerimento há de ser julgado
deferido, uma vez que “havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos
formais ficando, após essa etapa, vinculado”. DISPOSITIVO DA DECISÃO. POSTO ISSO, cumpridas as exigências do art. 732, c/c
art. 731, do Código de Processo Civil, e com amparo no que dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO - NA
ÍNTEGRA - O ACORDO DE FLS. 25/28 e 35, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; DECLARO que os requerentes e excompanheiros acima citados, conviveram em União Estável, por aproximadamente 05 (cinco) anos, isto é, de 21 de janeiro de 2014 até
o ano de 2019, ocasião de sua dissolução; DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR SOB FOCO, EM FAVOR DO PAI E
DA MÃE DA MESMA, tendo como lar de referência a casa materna; ESTABELEÇO QUE SERÁ LIVRE E SAUDÁVEL A CONVIVÊNCIA
PATERNO-FILIAL; FIXO OS ALIMENTOS, ao encargo do genitor e em prol da filha em comum, NO VALOR EQUIVALENTE A 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, a ser depositado na conta bancária da genitora, até o 5°(quinto) dia
útil de cada mês; E, por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a Secretaria diligenciar a
respeito. Sem custas e sem honorários, por força da Lei Federal nº 1.060/50 e em razão do resultado do julgamento. P. R. I. CUMPRASE, obedecidas as cautelas de estilo. Diante da renúncia ao prazo recursal, EXPEÇAM-SE (desde logo) o respectivo TERMO DE
GUARDA COMPARTILHADA. Tudo providenciado, proceda-se à baixa e posterior arquivamento do processo.
ADV: FRANCIEL FRANCO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 9301/AM) - Processo 0641594-85.2022.8.04.0001 - Reconhecimento e
Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: I.S.G. - AGUARDE-SE a audiência aprazada. CUMPRASE.
ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo
0642962-66.2021.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J.D.B. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte
despacho:1. DEFIRO o pedido supra. 2. DESIGNE-SE a audiência para data próxima, devendo a secretaria diligenciar a respeito 3.
Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME imediatamente conclusos para decisão.
ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo
0647432-43.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE:
L.S. - AGUARDE-SE a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, pautado para o próximo dia 08/06/2022 às 11:30 horas. Int.
CUMPRA-SE.
ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo
0647432-43.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva - REQUERENTE:
L.S. - Vistos, 1.Analisado com a devida atenção o caderno processual e, principalmente diante dos depoimentos prestados nesta
audiência, inclusive o do menor P. P. B. de L., o qual se reportou à requerente sempre como “MÃE”; fundamentado na legislação da
matéria e em amplas doutrina e jurisprudência, DECRETO A GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA deste infante, em favor da autora,
até a resolução final da ação, devendo a Sra. L. DA S. assumir/prestar o compromisso legal respectivo, o que faço de ofício, na forma do
artigo 370 c/c 371, ambos do CPC/2015. 2.Após a representante do Ministério Público reiterar a necessidade de que o patrono da autora
junte aos autos a certidão de Óbito da mãe do menor, FIXO um prazo de 10 (dez) dias para esta providência; 3. Ademais, EXPEÇA-SE
o competente TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA do menor P. P. B. de L., em nome da mãe sócio afetiva Sra. L. DA S. 4. Ao término
desse prazo, com ou sem resposta, ABRA-SE vista à Promotoria de Justiça. CUMPRA-SE.”
ADV: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 25126/SC), ADV: ROBERTA SOUZA SILVA (OAB 11429/AM) - Processo
0650071-68.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: M.L.M.S. - REQUERIDA: A.C.S.S. Vistos, Versa o processo sobre uma AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que foi formulada
por M. L. M. da S., em face dos menores J. G. S. da S. (nascido em 27/08/2013), L. S. da S. (nascida em 08/05/2018) e A. S. da
S. (nascida em 08/08/2016), representados pela genitora, a Sra. A. C. S. da S., onde os dois lados estão devidamente identificados
e qualificados desde o princípio. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 07-11 e 15-20, entre eles as certidões de
nascimento dos infantes (fls. 16-18), não sendo juntado e o título executivo judicial, apenas a decisão (fls. 19/20) que fixou alimentos
provisórios, após vieram os documentos de fls. 31-49. Após certas providências que foram tomadas no processo, foi concedida vista obrigatória - ao Ministério Público, cujo representante em análise ao processo principal de n. 0630490-04.2019.8.04.0001, constatou que
a decisão de fls. 233/234 declinou o feito para a Comarca de Blumenau/SC, assim, no parecer de fls. 108, a representante ministerial
manifestou-se no sentido de que seja declinada a competência deste juízo para a noticiada Comarca de Blumenau/SC, juntamente com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º