TJAM 22/06/2022 - Pág. 648 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3346
648
14, II, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria individualizada da pena, observando o disposto no art. 68 do CPB. a) Primeira Fase
- Fixação da Pena Base Quanto aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, analiso. Primeiramente, quanto aos antecedentes, verifico
que o acusado é réu primário. Quanto à culpabilidade, não verifico elementos de maior reprovabilidade da conduta. Ademais, não
constam nos autos parâmetros técnicos que permitam a análise da conduta social do acusado, ou elementos suficientes que desabonem
sua personalidade. Quanto ao motivo, às circunstâncias e às consequências do crime, nenhum deles extrapola os próprios do tipo penal.
Por último, não verifico ter o comportamento das vítimas contribuído de qualquer forma para o resultado. Dessa forma, diante da
existência de circunstâncias que justificam sua majoração, fixo a pena-base do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, em 1 ano de
reclusão e 10 (dez) dias/multa. b) Segunda Fase - Da Fixação da Pena Provisória (atenuantes e agravantes) Passo a fixação da pena
provisória, observando o disposto nos artigos 61, 62 e 65 do CPB. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, que não será
aplicada em observância ao enunciado da súmula 231 do STJ. Dessa forma, mantenho a pena-provisória do crime tipificado no no art.
155, caput, do CP, em 1 ano de reclusão e 10 (dez) dias/multa. c) Terceira Fase - Causas de aumento e diminuição Passo a análise das
causas de aumento e diminuição. Não verifico quaisquer causas de aumento de pena. No entanto, como regra, o Código Penal, em seu
art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado,
diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido, jurisprudência do
STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: “quanto
maior oitercriminispercorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 02/08/2016. Corroborando tal entendimento: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS
IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO
OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL
FECHADO DEVIDAMENTE APLICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO. 4. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição. 5. Considerando que as instâncias ordinárias reconheceram ser cabível a redução da pena pela tentativa
em 1/3 devido ao iter criminis percorrido, ressaltando que o os pacientes foram localizados quando já haviam adentrado no estabelecimento
comercial e cortado os 20 metros de fios de cobre que pretendiam subtrair, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento
fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita. 6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, é possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum
de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 7. Em pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de
reclusão, tratando-se de réu reincidente, cuja pena-base foi imposta acima do mínimo legal, não há falar em fixação do regime prisional
aberto ou semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’, e § 3º, do Código Penal. Inteligência, a
contrario sensu, da Súmula 269/STJ. 8. Writ não conhecido. (HC 422.519/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) O iter criminis é uma expressão em latim, que significa “o caminho do crime”, que por sua vez,
écomposto por um conjunto de fases que se sucedem para a realização de um crime, vejamos: FASES: 1ª) cogitação (cogitatio), 2ª)
preparação (atos preparatórios), 3ª) execução (atos de execução); 4ª) consumação (summatum opus) 5ª) exaurimento. Pelo que se
depreende dos depoimentos, o réu percorreu as duas primeiras fases da cogitação (1ª) e preparação (2ª), quando arquitetou a forma
como iria utilizar para subtrair o combustível da empresa vítima em favor do corréu. Ademais, o réu adentra na 3ª fase da execução
quando inicia a transferência do combustível do veículo ara o tambos. Cabe salientar que o réu só consumou o intento em razão da
intervenção policial dos agentes que acompanharam a ação. Isso posto, reconheço a tentativa como causa geral de diminuição da pena,
aplicando-a em seu mínimo 1/3 da pena, tendo em vista que o acusado percorreu quase a totalidade do iter criminis. Por esse motivo,
fixo a PENA DEFINITIVA do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP em 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez)
dias/multa. Detração pelo juízo da execução. O regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão deverá ser o ABERTO, a teor da
regra ínsita no art. 33, § 2º, letra c” do CP. No mais, levando-se em conta que o acusado permaneceu solto durante a instrução criminal,
concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do CPP, substituo a pena privativa de liberdade por
uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo o réu ser encaminhado à instituição que será
definida pela VEMEPA Vara de Medidas e Penas Alternativas, para executar gratuitamente as tarefas que lhe forem atribuídas, conforme
suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos
moldes do art. 46, § 3º, da Lei Substantiva Penal. Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA
em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração as condições financeiras do acusado, estabelecendo que o valor do dia-multa
corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença
(artigo 50 do CPB). Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se
certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código
Penal. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, consoante preconiza o art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar
o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante à inexistência de elementos probatórios para a fixação de valor mínimo para a
reparação de danos causados pela infração, mormente quando não há pedido formal e expresso na Exordial Acusatória fato que impossibilita
o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do Réu. Suspendo os direitos políticos do Réu pelo tempo da condenação, como
preceitua o art. 15, III, da Constituição da República. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico DJE, apenas a parte dispositiva da presente
decisão, conforme permissivo no art. 387, VI do CPP. Intimem-se as partes, observando o disposto no art. 370 c/c art. 392, ambos do CPP.
Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP e, caso não seja localizada, intime-se por edital, com prazo de 15 dias, forte no art.
370, caput c/c art. 361, ambos do CPP. Após o trânsito em julgado da presente Sentença Condenatória, a Secretaria desta Vara deve: Expedir
a guia de recolhimento definitiva da pena e encaminhar os autos à Vara de Execuções de Medidas e Penas AlternatIvas do Estado - VEMEPA,
através do SEEU, observando-se o disposto na Resolução 003/2021 VEMEPA. 2) Remeter os autos à contadoria para o cálculo da pena de
multa, intimando-se o réu para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e 3) Comunicar o deslinde da relação
processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas- TRE/AM, através de registro no sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15,
inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 71, §2º do Código Eleitoral. Quanto ao pleito defensivo acerca do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva baseada na pena em concreto fixada no presente aresto (prescrição retroativa), verifico
que um dos requisitos é o trânsito em julgado para a Acusação, consoante disposto no art. 110, §1º do Código Penal Desse modo, após o
trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para a análise da prescrição na modalidade retroativa, prevista no art. 110,
§1º do Código Penal. Cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição com as cautelas de praxe. À
Secretaria para as providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º