TJAM 29/08/2022 - Pág. 935 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3392
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de não adentrar o Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No entanto,
recentemente, a jurisprudência pátria tem reconhecido algumas situações em que é possível a sindicabilidade de questões de concursos
públicos, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, a seguinte ementa jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. Em tema de concurso público,
é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro
material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os
quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes
dos parâmetros já sedimentados. Mantida a sentença. (TRF-4 - APELREEX: 50017197120104047100 RS 5001719-71.2010.4.04.7100,
Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/09/2010, QUARTA TURMA) Nesse diapasão, passa-se à análise
das questões impugnadas na presente ação. Quanto a questão nº65, insta transcrever-se a questão impugnada: José, Delegado de
Polícia do Estado do Amazonas, respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação da penalidade
de suspensão por 90 (noventa) dias. Seis anos depois, José pretende requerer a revisão do PAD para comprovar sua inocência. De
acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/94), é correto afirmar que o PAD: (A) poderá
ser revisto por iniciativa exclusiva de José, vedado o pedido de revisão formulado por cônjuge ou parentes, pois se trata de direito
personalíssimo. (B) poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência de José. (C) poderá ser revisto pela simples alegação de injustiça da penalidade, independentemente
de novos elementos, que serão produzidos durante a revisão. (D) poderá ser revisto mediante pedido que será dirigido à autoridade
diversa que tiver proferido a decisão e o processamento será feito por comissão com cinco delegados. (E) não poderá ser revisto
administrativamente, pois já transcorreu o prazo legal para revisão que é de cinco anos, mas José pode a qualquer momento ajuizar ação
judicial para desconstituir a condenação. Verifica-se que a banca examinadora apontou o item B como gabarito, tendo a demandante
recorrido de tal resultado, uma vez que o enunciado teria se baseado em texto normativo expressamente revogado. Percebe-se que o
enunciado da questão restringiu a resposta às regras previstas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº
2.271/94), e que a assertiva da letra B, encontra-se no artigo 81 da referida norma. No entanto, tal dispositivo normativo foi revogado
expressamente pelo artigo 159 da lei 3.278/08 e, por conseguinte, não poderia ser objeto de cobrança em certame público. No que
concerne à questão nº17, afirma o impetrante que a banca examinadora cometeu erro grosseiro ao equiparar a suspensão condicional
da pena à suspensão condicional do processo. Mister destacar-se trecho da manifestação da FGV, fl.130, sobre a questão impugnada: A
suspensão condicional do processo, no entanto, conforme amplamente acolhido pela doutrina, está apenas geograficamente localizada
na Lei nº 9.099/95, não tendo qualquer relação com as infrações de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, verifica-se que há
respaldo doutrinário para a resposta apresentada pela banca examinadora, o que descaracteriza a existência de erro grosseiro. Quanto
às questões nº40 e 42 do certame, o impetrante não juntou os autos a resposta da FGV ao recurso administrativo interposto, não se
evidenciando, por conseguinte, a prova pré-constituída necessária para a apreciação da matéria. Nesse diapasão, é possível verificar-se
a probabilidade do direito autoral quanto à anulação da questão nº65, da prova 01 (branca), bem como o perigo de demora, uma vez que
o concurso público está em andamento. III Decide-se Diante do exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência,
determinando-se ao demandado a anulação da questão nº65, da prova tipo 01 (branca), do concurso público para provimento do cargo
Delegado de Polícia Civil 4ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, bem como, a reclassificação do candidato. A ordem deve
ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), no limite de 30 diasmulta. Ainda, advirta-se a autoridade coatora com a possibilidade de responder pelo crime de desobediência e por ato de improbidade
administrativa, em caso de descumprimento da ordem. Ademais, notifique-se o agente apontado como coator acerca do inteiro teor da
proemial manejada pela parte impetrante, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o apregoado no artigo 7°,
inciso I, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se o Estado do Amazonas para que ingresse no feito se assim o desejar.
Desnecessário, neste caso, o encaminhamento dos documentos que a instruem, de conformidade com o que reza o artigo 7°, inciso II,
da Lei do Mandado de Segurança. Define-se que, findo o prazo de 10 dias contados da notificação feita à autoridade coatora, haja ou
não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial seu opinar. Considera-se necessário registrar, para a regular
tramitação do processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Ministério Público, sobrevindo a hipótese de
não apresentação do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser encaminhados, em conclusão, ao juiz para a correspondente
decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de agosto de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO (OAB 28076/PB) - Processo 0739538-87.2022.8.04.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Prova Objetiva - REQUERENTE: Nelson Palmeira Cavalcanti Neto - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0739538-87.2022.8.04.0001 ClasseMandado de Segurança Cível Assunto: Impetrante: Impetrados: Prova Objetiva Nelson Palmeira
Cavalcanti Neto CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL e ESTADO DO AMAZONAS. Vistos etc. I Relata-se Trata-se de ação de mandado
de segurança impetrado com pedido de antecipação de tutela impetrado por NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO em face de ato
supostamente ilegal praticado por CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, Presidente da Fundação Getúlio Vargas FGV e pelo ESTADO DO
AMAZONAS. Aduz o impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado
do Amazonas, organizado pela Fundação Getúlio Vargas. Declarou que a questão nº 62 da prova objetiva do tipo 3 (amarela) exigiu
do candidato conhecimentos sobre artigo revogado do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Amazonas, tratando-se, portanto, de um
erro grosseiro, teratológico e contrário a textos expressos de lei. Em razão dos fatos aduzidos, pleiteia a concessão de medida liminar
determinando a anulação da questão citada, o recálculo da pontuação do candidato, sua reclassificação e prosseguimento nas demais
etapas do certame. Juntou documentos às fls.11 a 264. É o relatório. II Fundamenta-se, para ulterior decisão Inicialmente, é necessária
esclarecer que, para o deferimento de tutelas de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) é necessário que o autor demonstre a
presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme os ditames do art. 300, do CPC.
Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. Na presente demanda, pleiteia o autor a concessão
de tutela de urgência visando a anulação da questão nº 62 da prova tipo 03 (amarela), do concurso público para provimento de cargo
de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas - 4ª Classe. Inicialmente, cumpre-se registrar a excepcionalidade do controle
jurisdicional sobre as questões elaboradas em concursos públicos, com a finalidade de não adentrar o Poder Judiciário no mérito
administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No entanto, recentemente, a jurisprudência pátria tem
reconhecido algumas situações em que é possível a sindicabilidade de questões de concursos públicos, com fundamento no princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, a seguinte ementa jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME
DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário
reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva,
que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados
de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já
sedimentados. Mantida a sentença. (TRF-4 - APELREEX: 50017197120104047100 RS 5001719-71.2010.4.04.7100, Relator: SÉRGIO
RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/09/2010, QUARTA TURMA) Nesse diapasão, passa-se à análise da questão
impugnada na presente ação transcrevendo-a: José, Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, respondeu a processo administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º