TJAM 29/08/2022 - Pág. 936 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3392
936
disciplinar (PAD), que culminou com a aplicação da penalidade de suspensão por 90 (noventa) dias. Seis anos depois, José pretende
requerer a revisão do PAD para comprovar sua inocência. De acordo com o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei
Estadual nº 2.271/94), é correto afirmar que o PAD: (A) poderá ser revisto por iniciativa exclusiva de José, vedado o pedido de revisão
formulado por cônjuge ou parentes, pois se trata de direito personalíssimo. (B) poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência de José. (C) poderá ser revisto pela
simples alegação de injustiça da penalidade, independentemente de novos elementos, que serão produzidos durante a revisão. (D)
poderá ser revisto mediante pedido que será dirigido à autoridade diversa que tiver proferido a decisão e o processamento será feito
por comissão com cinco delegados. (E) não poderá ser revisto administrativamente, pois já transcorreu o prazo legal para revisão que
é de cinco anos, mas José pode a qualquer momento ajuizar ação judicial para desconstituir a condenação. Verifica-se que a banca
examinadora apontou o item B como gabarito, tendo a demandante recorrido de tal resultado, uma vez que o enunciado teria se baseado
em texto normativo expressamente revogado. Percebe-se que o enunciado da questão restringiu a resposta às regras previstas no
Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 2.271/94), e que a assertiva da letra B, encontra-se no artigo 81 da
referida norma. No entanto, tal dispositivo normativo foi revogado expressamente pelo artigo 159 da lei 3.278/08 e, por conseguinte, não
poderia ser objeto de cobrança em certame público. Isso exposto, verifica-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito
autoral, em relação à anulação da questão 62 da prova tipo 03 (amarela), e do perigo de demora, uma vez que o certame público vem
avançando em relação às suas outras fases. III Decide-se Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, determinandose ao demandado a anulação da questão nº62, da prova tipo 03 (amarela), do concurso público para provimento do cargo Delegado de
Polícia Civil 4ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, bem como, o recálculo da pontuação do candidato e sua reclassificação.
A ordem deve ser cumprida no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), no
limite de 30 dias-multa. Ainda, fica advertido o gestor público responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo crime
de desobediência e por ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento da ordem. Ademais, notifique-se os agentes
apontados como coatores acerca do inteiro teor da proemial manejada pela parte impetrante, para que preste as informações no prazo
de 10 (dez) dias, conforme o apregoado no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se o ESTADO DO
AMAZONAS, para que ingresse no feito, se assim o desejar. Desnecessário, neste caso, o encaminhamento dos documentos que a
instruem, de conformidade com o que reza o artigo 7°, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Define-se que, findo o prazo de 10
dias contados da notificação feita à autoridade coatora, haja ou não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial
seu opinar. Considera-se necessário registrar, para a regular tramitação do processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a
manifestação do Ministério Público, sobrevindo a hipótese de não apresentação do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser
encaminhados, em conclusão, ao juiz para a correspondente decisão. Intimem-se o impetrante, por seu patrono, mediante publicação
no Diário de Justiça Eletrônico e a impetrada da liminar judicial por mandado processado com a urgência devida. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 24 de agosto de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 56167/GO) - Processo 0740502-80.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Anulação - AUTOR: Tiago Moraes Vieira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0740502-80.2022.8.04.0001 ClasseProcedimento
Comum Cível Assunto: Autor: Réus: Anulação Tiago Moraes Vieira Estado do Amazonas e Fundação Getúlio Vargas Vistos etc. I.Relata-se. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c pedido de liminar de antecipação de tutela
ajuizada por Tiago Moraes Vieira em face de Estado do Amazonas e Fundação Getúlio Vargas. Aduz a parte autora que se inscreveu
para o concurso público para provimento de cargo de investigador de polícia 4º classe, da Polícia Civil do Estado do Amazonas, regido
pelo Edital n° 02/2021. Afirma o demandante, que no gabarito definitivo da prova objetiva, há erros grosseiros, e que as questões 03 e
70 da prova tipo 4 azul, deveriam ser anulada. Diante da situação narrada ajuizou o presente ação, pugnando pela concessão de tutela
liminar que determine aos réus a anulação das questões 03 e 70, da prova de aluno de investigador, tipo 4 azul. Juntou documentos às
fls. 36/219. É o sucinto relatório. II Fundamenta-se, para ulterior decisão Inicialmente, é necessária esclarecer que, para o deferimento
de tutelas de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) é necessário que o autor demonstre a presença da probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme os ditames do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração,
impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. Na presente demanda, pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência visando a
anulação das questões 03 e 70, da prova de aluno de investigador da Polícia Civil do Estado do Amazonas - 4ª Classe. Inicialmente,
cumpre-se registrar a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre as questões elaboradas em concursos públicos, com a finalidade
de não adentrar o Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No entanto,
recentemente, a jurisprudência pátria tem reconhecido algumas situações em que é possível a sindicabilidade de questões de concursos
públicos, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, a seguinte ementa jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. Em tema de concurso público,
é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro
material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os
quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes
dos parâmetros já sedimentados. Mantida a sentença. (TRF-4 - APELREEX: 50017197120104047100 RS 5001719-71.2010.4.04.7100,
Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/09/2010, QUARTA TURMA) Nesse diapasão, em que pese as
argumentações do autor não se verifica a possibilidade de nenhuma questão impugnada. Com relação às questões de 03, de português,
entende-se correta o gabarito fornecido pela banca impetrada. Por fim, em se tratando do questão 70 de direito penal, entende-se, a
princípio, que o gabarito fornecido pela banca também está correta, não havendo em que se falar em ilegalidade. Constata-se, pois,
que, aparentemente, está-se diante de divergências doutrinárias, o que afasta a possibilidade de erro grosseiro, motivo este que gera a
incompetência do Judiciário para tal análise. Ademais, não há no caderno processual a interposição de recurso em face das questões
e da resposta da banca examinadora, o que poderia militar em favor da probabilidade do direito ao autor. Isso exposto, verifica-se, em
sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito autoral, em relação às questões ora impugnadas, entendendo-se,
assim pelo indeferimento do pedido liminar. III Decide-se Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar formulado pelo autor. Ademais,
deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de notícia da existência de lei ou
ato normativo estadual que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadmitir
a autocomposição. Dessa forma, citem-se os réus para apresentarem resposta à presente ação, no prazo legal. Posteriormente à
contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses
dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que
justificadamente entender procedentes. Derradeiramente a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após
todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes
da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no
presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por
fim, concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto de 2022. Juiz Paulo
Fernando de Britto Feitoza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º