TJAM 15/09/2022 - Pág. 387 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3402
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contestação. Define-se que, findo o prazo de 10 dias contados da notificação feita à autoridade coatora, haja ou não a prestação
de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial seu opinar. Considera-se necessário registrar, para a regular tramitação do
processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Ministério Público, sobrevindo a hipótese de não apresentação
do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser encaminhados, em conclusão, ao juiz para a correspondente decisão. Intimese. Cumpra-se. Manaus, 08 de setembro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ÉDER SHIRAYANAGUI DE SOUSA (OAB 9437/AM) - Processo 0750501-57.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Enquadramento - REQUERENTE: Gusttavo Magalhães Freitas - III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , julga-se extinta a presente ação, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defere-se a parte autora os beneficios da gratuidade
de justiça. Deixa-se de condenar a parte autora em honorários advocatícios pela não formação da tríade processual. Sentença não
sujeita ao reexame necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à
Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 08 de setembro de 2022. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO (OAB 6339/AM), ADV: PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA (OAB 8770/AM) - Processo
0750830-69.2022.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - REQUERENTE: Gustavo Dias Barbosa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0750830-69.2022.8.04.0001 ClasseMandado de Segurança Cível AssuntoClassificação e/ou
Preterição Impetrante: Gustavo Dias Barbosa Impetrado: Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM e Instituto
Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc Vistos etc. I. Relata-se Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de antecipação
de tutela ajuizada por Gustavo Dias Barbosa em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas - DETRAN/AM e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - Ibfc. Em apertada síntese, busca o impetrante por decisão
judicial que afaste a decisão do Detran/AM, quanto ao concurso público regido pelo edital n. 01/2022-Detran/AM, que determinou a
exclusão da fase de Teste de Aptidão Física TAF, quanto ao cargo de agente de trânsito. Juntou documentos às fls. 19/99. É o relatório.
II. Fundamenta-se Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz
necessário que a parte que a requereu demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano
ou risco ao resultado útil ao processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento
do pedido ab initio litis. No presente caso, o impetrante se insurge contra decisão da autoridade coatora em promover a exclusão da
fase relativa à realização de Teste de Aptidão Física TAF, do certame, em atendimento à recomendação do TCE AM, expedida no bojo
do processo n. 11.387/2022. Com efeito, observa-se que o imperante fundamenta seu pedido no fato de haver a impossibilidade de
alteração do edital quando já iniciadas as fases do certame e realização de provas. De fato, a jurisprudência é uníssona de que a regra
para alteração dos editais de certame é de que estes somente podem ser alterados antes da realização das provas. Veja-se: DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PROVIDA. I Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é, em regra, inalterável o edital de
concurso público durante seu andamento, excetuando-se correção de erros materiais ou, ainda, adequação à legislação superveniente.
II Inaugurado o prazo para inscrição dos candidatos, é vedada a alteração das regras do edital do concurso público, em especial,
aquelas pertinentes aos requisitos para aprovação em fase do certame. III - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJAM 06391470820148040001 AM 0639147-08.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 21/05/2017, Terceira
Câmara Cível) Contudo, a mencionada regra possui exceções, sendo esta a possibilidade de alteração caso haja patente ilegalidade
no edital, ou caso haja a necessidade de observância a legislação correlata. Nesse passo, tem-se que a autoridade coatora promover
a exclusão da fase do TAF em atendimento ao que fora determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, demonstrando
que a atuação da autoridade coatora foi vinculada em decisão administrativa. Tal situação evidencia a ausência de qualquer ilegalidade
por parte da mesma, além de que observou os preceitos existentes na legislação local para fins da realização do concurso público para
o cargo almejado pelo impetrante. Assim sendo, sendo, não se verifica a probabilidade do direito, o que acarreta no indeferimento do
pedido de antecipação de tutela III.- Decide-se Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela. Ademais, notifiquese o agente apontado como coator acerca do inteiro teor da proemial manejada pela parte impetrante, para que preste as informações
no prazo de 10 (dez) dias, conforme o apregoado no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se o Detran/
AM, para que ingresse no feito, se assim o desejar. Desnecessário, neste caso, o encaminhamento dos documentos que a instruem, de
conformidade com o que reza o artigo 7°, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. Define-se que, findo o prazo de 10 dias contados
da notificação feita à autoridade coatora, haja ou não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial seu opinar.
Considera-se necessário registrar, para a regular tramitação do processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do
Ministério Público, sobrevindo a hipótese de não apresentação do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser encaminhados,
em conclusão, ao juiz para a correspondente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de setembro de 2022. Juiz Paulo Fernando
de Britto Feitoza
ADV: FÁBIO CRISTIANO MOURA DE FREITAS (OAB 10756/AM) - Processo 0751075-80.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Matheus Cerqueira dos Santos - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos
nº:0751075-80.2022.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível Assunto: Autor(a): Réu(s): Obrigação de Fazer / Não Fazer Matheus
Cerqueira dos Santos Estado do Amazonas e Fundação Getúlio Vargas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer
com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Matheus Cerqueira dos Santos em face de Estado do Amazonas e Fundação Getúlio
Vargas. Em breve síntese, busca o autor por tutela jurisdicional que determine ao réu a correção do recurso administrativo apresentado
em face da correção de sua prova discursiva. Juntou documentos às fls. 14/44. É o relatório II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão.
Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz necessário que a
parte que a requereu demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil ao processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio
litis. No caso em apreço, o autor se insurge contra a omissão da banca examinadora, uma vez que apresentou recurso administrativo
para correção de dois itens de sua prova discursiva, tendo apenas um sido analisado. Com efeito, é possível constatar pelo documento
de fls. 33/34, que o autor apresentou recurso contra a correção das questões B e C de sua prova discursiva. No entanto, conforme
se depreende do documento de fls. 35, a banca examinadora apenas respondeu ao questionamento quanto à questão B, deixando
de analisar o que fora impugnado quando a questão D. Fica evidente, portanto, a omissão alegada na petição inicial, cabendo o
afastamento da mesma, uma vez que a ausência de análise total do recurso apresentado caracteriza ilegalidade. Tal situação confirma a
existência da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este também é evidente, conquanto a análise do recurso administrativo
poderá evidenciar o aumento da nota do autor e, por conseguinte, o seu prosseguimento no certame com eventual aprovação. Destarte,
presentes os requisitos necessários, impõe-se o deferimento do pedido antecipatório. III.- Decide-se. Diante do exposto, DEFERE-SE
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