TJAM 23/09/2022 - Pág. 171 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3408
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calculado pelo exequente não sofre impugnação, logo não há imposição de honorários, a teor do disposto no artigo 85, parágrafo 7º,
do CPC; b) o valor apresentado pelo exequente é totalmente impugnado pelo INSS. Nesse caso, três soluções são possíveis: I - a
impugnação do INSS é procedente, quando os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são
fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado (aqui não haverá valores a receber pelo exequente); II - a impugnação do INSS
é parcialmente procedente, quando os honorários são suportados por ambas as partes: fixa-se em 10% em favor do INSS sobre o
valor que foi decotado (retirado do valor proposto pelo exequente), e fixa-se em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu
o INSS (valor impugnado - decotado); o exequente receberá a diferença entre o valor impugnado e o decotado; III - a impugnação do
INSS é improcedente, quando o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado; o exequente,
por sua vez, recebe todo o valor inicialmente apresentado para pagamento. c) Em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio
é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser paga, pois é parcela não controvertida. 3 - Quando o cumprimento de sentença
se processa por meio de RPV, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa, inicialmente, honorários advocatícios no valor
de 10%. Caso o INSS apresente impugnação, total ou parcial, abrem-se, igualmente, três possibilidades: I) a impugnação de todo o
valor discutido é procedente, inverte-se a sucumbência, o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de
sentença é extinto. Se a impugnação for parcial e totalmente procedente, há nova fixação de honorários, agora em favor do INSS, em
10% sobre o valor impugnado, e a base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor sofre revisão,
para abater o valor impugnado pela Autarquia. Ou seja, o credor também paga honorários, mas sobre o saldo que restar; II) - Se a
impugnação é total ou parcial, e parcialmente procedente, há nova fixação de honorários: o exequente pagará ao INSS 10% sobre o
valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará
os 10% já fixados sobre a base diminuída; III) - a impugnação é improcedente, caso em que são mantidos os 10% inicialmente fixados,
a serem pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente. 4. No caso das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, o
fato de ter havido eventual fixação de honorários no início do cumprimento de sentença não impede que haja novo exame da questão
no julgamento da impugnação. O que se deve fazer é adequar a fixação ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo
essa recíproca. (TRF-4 - AG: 50306298220214040000 5030629-82.2021.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data
de Julgamento: 06/10/2021, SEXTA TURMA) Intime-se o executado para manifestação em 30 dias, conforme o CPC 535. Não havendo
impugnação, determino a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor da exequente e outro em favor do patrono,
conforme o montante da condenação e nos termos do CPC 535, §3º, I e II. Oferecida impugnação, intime-se a exequente para falar
em 15 dias. Após, conclusos. Havendo ou não impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria do juízo para atendimento
ao disposto no art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ como medida prévia à expedição de oficios precatórios ou requisitórios de pequeno
valor. Defiro, ainda, eventual pedido de resguardo dos honorários contratuais firmado entre autor e o advogado signatário da inicial, cujo
pagamento deverá ocorrer em juízo após cumprimento do precatório ou RPV expedido em favor do autor. À secretaria para intimações e
demais atos processuais necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: EVERTON SARRAFF NASCIMENTO (OAB 6538/AM), ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/
AM) - Processo 0600902-83.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Renilda da Silva
Costa - REQUERIDO: Rv Rosalvo Veículo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Impossibilitado de comparecer à audiência em
virtude de ter sido convocado pela Justiça Eleitoral como juiz eleitoral da comarca de Tefé/AM, portaria nº 667 TRE/AM, redesigno a
audiência de Instrução e Julgamento para 07/12/2022 às 09:00h a ser realizada na sala de audiências padrão desta 4ª UPJ. À Secretaria
para expedição de todos os atos necessários, inclusive novas intimações de testemunhas quando necessário, nos termos do CPC 455,
§4º. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0602301-11.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco J Safra S/A - Analisados. Defiro o pedido. Expeça-se mandado ao endereço
indicado. Custas já recolhidas, proceda-se imediatamente a expedição. Cumpra-se.
ADV: MAIRA DA SILVA PEREIRA (OAB 11698/AM), ADV: LENIVALDO FERREIRA (OAB 13438/AM) - Processo
0605752-49.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Lenivaldo Ferreira REQUERIDO: Maria Lediana Ferreira e outro - Analisados. Petição de fls. 275/76, o requerente se manifestou pela emenda da inicial,
requerendo a inclusão no polo passivo do atual possuidor do veículo em questão, Ronivon Reis de Oliveira. Dessa forma, acolho o
pedido do requerente, devendo a secretaria realizar as anotações devidas no polo passivo, assim como expedir mandado de citação ao
mesmo. Por fim, cumpra-se o despacho de fls. 91. Sem custas diante da gratuidade deferida. Cumpra-se.
ADV: HENRIQUE LUÃ FURTADO GRANGEIRO (OAB 12024/AM), ADV: ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo
0611188-52.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Martinho Luis Gonçalves
Azevedo - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Impossibilitado de comparecer à audiência em virtude de ter sido convocado pela
Justiça Eleitoral como juiz eleitoral da comarca de Tefé/AM, portaria nº 667 TRE/AM, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento
para 01/12/2022 às 09:00h a ser realizada na sala de audiências padrão desta 4ª UPJ. À Secretaria para expedição de todos os atos
necessários, inclusive novas intimações de testemunhas quando necessário, nos termos do CPC 455, §4º. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 5901/AM), ADV: IGOR DE MENDONÇA CAMPOS (OAB 303002/SP) - Processo
0619931-95.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - REQUERENTE: Mass Comércio de Material de Construção Ltda
- Analisados. Diante das informações trazidas na petição de fls. 225/7, defiro a consulta e posterior bloqueio via Sisbajud, no CPF
indicado. Cumpra-se.
ADV: RAYCLINGE LUIZ VIANA ROCHA (OAB 11245/AM), ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM),
ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/AM), ADV: BRENO DANTAS CESTARO (OAB 7352/AM), ADV: FUED
CAVALCANTE SÊMEN NETO (OAB 10435/AM) - Processo 0622478-35.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão /
Resolução - REQUERENTE: Ruben Dario Gonzalo Zambrano - REQUERIDO: Elino Miranda da Silva Junior - Bruno Emiliano Mourao e
outros - Impossibilitado de comparecer à audiência em virtude de ter sido convocado pela Justiça Eleitoral como juiz eleitoral da comarca
de Tefé/AM, portaria nº 667 TRE/AM, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para 13/12/2022 às 10:00h a ser realizada na
sala de audiências padrão desta 4ª UPJ. À Secretaria para expedição de todos os atos necessários, inclusive novas intimações de
testemunhas quando necessário, nos termos do CPC 455, §4º. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO KA YUNG PIMENTEL LIM (OAB 14050/AM) - Processo 0636149-91.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Compra e Venda - REQUERIDA: Luciana de Menezes Chaves - Impossibilitado de comparecer à audiência em virtude de ter sido
convocado pela Justiça Eleitoral como juiz eleitoral da comarca de Tefé/AM, portaria nº 667 TRE/AM, redesigno a audiência de Instrução
e Julgamento para 10/11/2022 às 10:00h a ser realizada na sala de audiências padrão desta 4ª UPJ. À Secretaria para expedição de
todos os atos necessários, inclusive novas intimações de testemunhas quando necessário, nos termos do CPC 455, §4º. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM) Processo 0638556-02.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria da Conceição
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