TJAM 14/10/2022 - Pág. 66 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3422
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Nº 4000464-02.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Brazil Norte Comunicação Amazonas - Agravado:
Carlos Eduardo de Souza Braga - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Domingos
Jorge Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000464-02.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que
figuram como Agravante, Brazil Norte Comunicação Amazonas, advogado, Jordan de Araújo Farias (12125/AM) e como Agravado, Carlos
Eduardo de Souza Braga, advogado, Eduardo Karam Santos de Moraes (9385/AM) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Assim, verifico
que este agravo perdeu o seu objeto jurídico, conforme observei que já houve prolação de sentença no processo principal, extinguindo
o cumprimento de sentença definitivo com julgamento de mérito, após a comprovação de pagamento da integralidade do débito. Ante o
exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto jurídico e ordeno o arquivamento dos autos, ex vi do art. 485, IV do CPC
c/c art. 61, VI do RegimentoInterno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo prejudicado o
recurso, nos termos acima expostos. Manaus,15 de setembro de 2022. Assinado Digitalmente- Desembargador DOMINGOS JORGE
CHALUB PEREIRA - Relator. ams Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os
autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em
Manaus, 13 de outubro de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Jordan de Araújo Farias (OAB: 12125/AM) Eduardo Karam Santos de Moraes (OAB: 9385/AM) - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000793-14.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Estado do Amazonas - Agravado: Ministério Público
do Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto
Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000793-14.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que
figuram como Agravante, Estado do Amazonas, advogado, Arthur Marcel Batista Gomes (26983/PA) e como Agravado, Ministério Público
do Estado do Amazonas, advogado, Silvana Ramos Cavalcanti. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Posto isso, com fulcro no art. 932, II
c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, admito provisoriamente o processamento do recurso e indefiro o pedido de liminar deduzido. Intime-se a
parte agravada, para, querendo, oferecer contra minuta recursal, no prazo da lei. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRASE. Manaus, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator Ficam as partes intimadas, por meio
de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do
Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 17 de fevereiro de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M.
1104.’ - Advs: Arthur Marcel Batista Gomes (OAB: 26983/PA) - Silvana Ramos Cavalcanti - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000793-14.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Estado do Amazonas - Agravado: Ministério Público
do Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Domingos Jorge
Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000793-14.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram
como Agravante, Estado do Amazonas, advogado, Arthur Marcel Batista Gomes (26983/PA) e como Agravado, Ministério Público do
Estado do Amazonas, advogado, Silvana Ramos Cavalcanti. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Assim, verifico que este agravo perdeu
o seu objeto jurídico, conforme alegado pelo Ministério Público às fls.43/48 de que já houve prolação de sentença no processo principal
com resolução do mérito. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido,pela perda de seu objeto jurídico e ordeno o arquivamento dos
autos, ex vi do art. 485, IV do CPC c/c art. 61, VI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, e por tudo o mais que
consta dos autos, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima expostos.Manaus,14 de setembro de 2022. Assinado Digitalmente.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA-Relator. ams Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes,
do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 13 de outubro de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Arthur
Marcel Batista Gomes (OAB: 26983/PA) - Silvana Ramos Cavalcanti - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000815-72.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: O Estado do Amazonas - Agravada: Juliana Mitoso
Belota - MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000815-72.2022.8.04.0000/
Manaus - AM, em que figuram como Agravante, O Estado do Amazonas, advogado, Daniel Pinheiro Viegas, (8969/AM) e como Agravado,
Juliana Mitoso Belota, advogado, Angela Galvão dos Santos Silva (12672/AM) . DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...)Ante o exposto, julgo
prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto jurídico e ordeno o arquivamento dos autos, ex vi do art. 485, IV do CPC c/c art. 61, VI do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo prejudicado o recurso, nos termos
acima expostos. Manaus,14 de setembro de 2022. Assinado Digitalmente.Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRARelator. ams Ficam as partes intimadas, por meio de seus representantes, do inteiro teor da presente Decisão. Os autos poderão
ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 13 de
outubro de 2022. Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Daniel Pinheiro Viegas, (OAB: 8969/AM) - Angela Galvão dos
Santos Silva (OAB: 12672/AM) - PEDRO BEZERRA FILHO - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000815-72.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: O Estado do Amazonas - Agravada: Juliana Mitoso
Belota - MPAM: Ministério Público do Estado do Amazonas - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000815-72.2022.8.04.0000 Manaus AM, em que figuram como Agravante O Estado do Amazonas, Daniel Pinheiro Viegas,, advogado, Daniel Pinheiro Viegas, (8969/AM) e
como Agravado Juliana Mitoso Belota, advogado, Angela Galvão dos Santos Silva (12672/AM) . DECISÃO: “(...) Posto isso, com fulcro
no art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, admito provisoriamente o processamento do recurso e acautelo-me quanto ao pedido de
liminar. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contra minuta recursal, no prazo da lei. Após, com ou sem manifestação, dê-se
vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. Manaus, 10 de março de 2022. Desembargador
Flávio Humberto Pascarelli Lopes-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente
decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça. Secretaria da Terceira Câmara
Cível, em Manaus,14 de março de 2022 Tânia Mara Garcia Mafra - Secretária. M. 1104.’ - Advs: Daniel Pinheiro Viegas, (OAB: 8969/AM)
- Angela Galvão dos Santos Silva (OAB: 12672/AM) - PEDRO BEZERRA FILHO - Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Andar
Nº 4000831-26.2022.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Manaus - Agravante: Aurora Midori Kohashi - Agravado: Roberto Kaoru
Noda - ‘EDITAL DE INTIMAÇÃO Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes,
Relator do Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº. 4000831-26.2022.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante,
Aurora Midori Kohashi, advogado, Marcelo Albuquerque Chaves (9607/AM) e como Agravado, Roberto Kaoru Noda, advogado,
Todos os representantes das partes passivas Não informado. DECISÃO MONOCRÁTICA: “(...) Todavia, analisando o que consta da
documentação coligida ao recurso, observo que a decisão de fls. 51 indeferiu o benefício, e não o contrário como referido. Posto isso,
determino a intimação da agravante para que comprove a aduzida isenção sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria
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