TJAM 21/11/2022 - Pág. 550 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3443
550
- AUTORA: Vanuza Gomes de Oliveira - REQUERIDO: Avon Cosméticos Ltda. - No entanto, compulsando o pedido formulado e os
documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não restaram suficiente esclarecidos, razão por
que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da verossimilhança de suas alegações e da
plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de liminar manejado pela parte
autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a
demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a autora. À Secretaria para as providências
de praxe. Cumpra-se.
ADV: EDIANE EVANGELISTA DE MOURA DOS SANTOS (OAB 12161/AM) - Processo 0771380-85.2022.8.04.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - REQUERENTE: Paulo Franca Marinho - No
entanto, compulsando o pedido formulado e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não
restaram suficiente esclarecidos, razão por que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da
verossimilhança de suas alegações e da plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o
pedido de liminar manejado pela parte autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro
no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a
autora. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 15252/AM) - Processo 0772285-90.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Chirleuton Gomes da Silva - No entanto, compulsando
o pedido formulado e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não restaram suficiente
esclarecidos, razão por que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da verossimilhança de
suas alegações e da plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela
manejado pela parte autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6°, VIII, do
CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a autora. À Secretaria
para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 15252/AM) - Processo
0772295-37.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Jakeline Rosas de Lima - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - No entanto, compulsando o pedido formulado e os documentos que o
instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não restaram suficiente esclarecidos, razão por que não me convenço,
para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da verossimilhança de suas alegações e da plausibilidade do direito
material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela manejado pela parte autora. Ainda, determino a
inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do
feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a autora. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: RAIANY PRISCILA DE SOUZA FEIJO (OAB 12556/AM) - Processo 0772568-16.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Luciano Moura da Silva - No entanto, compulsando o pedido formulado e os
documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não restaram suficiente esclarecidos, razão por
que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da verossimilhança de suas alegações e da
plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela manejado pela parte
autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a
demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a autora. À Secretaria para as providências
de praxe. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO ALENCAR DE FREITAS (OAB 16757/AM) - Processo 0777573-19.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dever de Informação - REQUERENTE: Lucilete da Costa de Andrade - No entanto, compulsando o pedido formulado
e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não restaram suficiente esclarecidos, razão por
que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da verossimilhança de suas alegações e da
plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela manejado pela parte
autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a
ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a parte autora. À Secretaria para as
providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/
MS) - Processo 0778611-66.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/
SERASA/SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Livia Carla da Cruz Azevedo - REQUERIDO: SKY Serviços de Banda Larga Ltda. - No
entanto, compulsando o pedido formulado e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não
restaram suficiente esclarecidos, razão por que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da
verossimilhança de suas alegações e da plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o
pedido de liminar manejado pela parte autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro
no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a
autora. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: AMANDA MOREIRA BARROS (OAB 13113/AM) - Processo 0778622-95.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC - REQUERENTE: Livia Carla da Cruz Azevedo - No
entanto, compulsando o pedido formulado e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte requerente não
restaram suficiente esclarecidos, razão por que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida em juízo, da
verossimilhança de suas alegações e da plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos, indefiro o
pedido de liminar manejado pela parte autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro
no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento perante a
autora. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: MÁRIO LOPES PONTES NETTO (OAB 16831/AM), ADV: LUCIANA HELOAN COSTA RIBEIRO (OAB 16901/AM) - Processo
0779292-36.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Carlos Magno de Souza
Alves - No entanto, compulsando o pedido formulado e os documentos que o instruem, verifico que os fatos afirmados pela parte
requerente não restaram suficiente esclarecidos, razão por que não me convenço, para fins de cognição sumária da pretensão deduzida
em juízo, da verossimilhança de suas alegações e da plausibilidade do direito material invocado. Forte nos argumentos acima expendidos,
indefiro o pedido de liminar manejado pela parte autora. Ainda, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente,
com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, cabendo a ré a demonstração, no curso do feito, da licitude e da regularidade de seu procedimento
perante a parte autora. À Secretaria para as providências de praxe. Cumpra-se.
ADV: MARCOS FABIO CARVALHO BINDA (OAB 15095/AM), ADV: JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG)
- Processo 0779616-26.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Ingrid Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º