TJAM 07/12/2022 - Pág. 300 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3455
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da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º do
art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça o
ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará Judicial, determino
o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE (OAB 3726/AM), ADV: RICARDO DE CARVALHO TORRES (OAB 7917/AM) - Processo
0627767-80.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. hoje; Compulsando
os autos, verifico que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido
nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de
acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do
Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará
Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 2138/AM) - Processo 0629277-60.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Licença-Prêmio - REQUERENTE: Aroldo da Silva Ribeiro - R. hoje; Compulsando os autos, verifico que o requisitório para o pagamento
da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância
com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da
Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento
do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará Judicial, determino o arquivamento dos presentes
autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: VANESSA LIMA DO NASCIMENTO (OAB 9007/AM), ADV: LUIZ MAURÍCIO OLIVEIRA BASTOS (OAB 2620/AM), ADV:
ISALTINO JOSÉ BARBOSA NETO (OAB 9055/AM), ADV: RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM), ADV: MARCELO AUGUSTO
ALBUQUERQUE DA CUNHA (OAB 2538/AM), ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 6174/AM), ADV: VIRGINIA NUNES
BESSA (OAB 3591/AM), ADV: LUCIANA ARAÚJO PAES (OAB 4678/AM) - Processo 0630449-76.2015.8.04.0001 (apensado ao processo
0611616-39.2017.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Estado do Amazonas e
outros - R. hoje; Compulsando os autos, verifico que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual
à parte Autora fora expedido nos ditames do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência
exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem
como a expedição do Alvará Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: JOAO AFRANIO MONTENEGRO JUNIOR (OAB 25601-A/MS), ADV: MAGDALENA ARAÚJO PEREIRA FERREIRA (OAB
3836/AM) - Processo 0632950-27.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - REQUERENTE: Município
de Manaus - R. Hoje. Defiro o pedido de fl. 181. Primeiramente, encaminhem-se os autos para a contadoria elaborar cálculo em face do
não pagamento voluntário. Após, consulte os sistemas Sisbajud, Renajud e Infoud, nesta ordem. Cumpra-se.
ADV: YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO (OAB 10225/AM) - Processo 0637533-84.2022.8.04.0001 - Ação Civil Pública - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado do Amazonas -sinteam - Ante a exposto, JULGO
EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários.
Após o prazo recursal das partes (que o cartório certificará), remetam-se os autos ao TJ/AM, conforme disposto no art. 19 da Lei n
7.347/85. P. R. I.
ADV: RONÉLIO CARDOSO DE LIMA (OAB 6432/AM), ADV: ADRIANA CARLA SOUZA CROMWELL (OAB 3030/AM), ADV:
TAYNAH LITAIFF ISPER ABRAHIM (OAB 5875/AM) - Processo 0641118-86.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDO: Município de Anori - R. hoje; Compulsando os autos, verifico
que o requisitório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido nos ditames
do art. 100 da Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de acordo
com o § 6º do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do
Tribunal de Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição
do Alvará Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) - Processo 0655501-35.2019.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Licença Prêmio - REQUERENTE: Egberto da Cruz Rodrigues - R. Hoje. Compulsando os autos, verifico que
a parte autora, antes mesmo de o Estado impugnar o presente cumprimento de sentença, peticionou a fls. 144/146 pugnando
pela desconsideração da petição anterior de fls. 137/139. Assim, entendo que não há óbice quanto ao pedido, motivo pelo qual
o defiro. Torno sem efeito o primeiro cumprimento de sentença apresentado a fls. 137/139 e, consequentemente, a impugnação
apresentada a fls. 150/152. Intime-se o estado para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença de fls. 144/146.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: RICARDO AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 6369/AM) - Processo 0667241-82.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: Juliana Sarmento Rocha Leal de Oliveira - Ante ao exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da peça exordial; e TORNO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ex vi do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados,
ex vi do art. 85, §3º, inciso I do CPC, em 10% do valor da causa, com juros de mora contados somente depois do prazo para o
pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011), tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n.º 152/31-STJ e STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009), sendo
suspensas as cobranças, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 697A/AM) - Processo 0671819-88.2022.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Concurso de Ingresso - REQUERIDO: Fundação Getúlio Vargas e outro - Ante o exposto, HOMOLOGO a
prova produzida antecipadamente nesta ação, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que incabíveis neste procedimento. Decorrido o prazo recursal (que o cartório certificará),
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: JONNE STANLEY DA SILVA TELES (OAB 13993/AM) - Processo 0673539-95.2019.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Remuneração - REQUERENTE: Rodrigo Souza Barreto - R. hoje; Compulsando os autos, verifico que o requisitório
para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Estadual à parte Autora fora expedido nos ditames do art. 100 da
Carta Magna e em consonância com a Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça; Assim, de acordo com o § 6º
do art. 100 da CFR c/c art. 3º da Resolução supracitada, dispondo ser de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de
Justiça o ordenamento do levantamento do valor quando depositado pela Fazenda Pública, bem como a expedição do Alvará
Judicial, determino o arquivamento dos presentes autos; Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º