TJAM 14/12/2022 - Pág. 398 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3458
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da conveniência da audiência de conciliação e do mutuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº35 da ENFAM). CITESE e INTIME-SE, o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC,
sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC ). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação,
ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art.231 do CPC.
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 1007A/AM) - Processo 0909305-26.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: A.C.F.I. - Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se
necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado
de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria
116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante
de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do
art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do
requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por
meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada,
renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de
localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do
devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos
arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias
pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem serlhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o
requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0909369-36.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - Deflui da análise da inicial que a liminar
vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se
a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas,
quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo
nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após
juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo
com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem
litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a
pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos
para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não
envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de
emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para
que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que
quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo
repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da
dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o
prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual
incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
ADV: GIULIANNE LOPES CURSINO (OAB 7922/AM) - Processo 0909446-45.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Repetição de indébito - REQUERENTE: Adriano Rosa Lemos - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Vistos e etc. A petição inicial
preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral. Acautelo-me quanto a concessão
da tutela de urgência que poderá ser apreciada após o contraditório. Tendo em vista as especificidades deste litigio, deixo de designar
a audiência de conciliação do art.334 do CPC, reservando a momento oportuno a analise da conveniência da audiência de conciliação
e do mutuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE, o requerido para oferecer
Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do
CPC ). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos
de citação via portal, na forma do art.231 do CPC.
ADV: RIULNA VENTURA MULLER (OAB 6654/AM) - Processo 0909590-19.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Edith Menezes dos Reis - REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA - Vistos e etc. A petição inicial preenche
os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral. À secretaria para pautar audiência de
conciliação neste juízo. CITE-SE e INTIME-SE, o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos
termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC ).
Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM)
Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB 5373/AM)
Adriano da Silva Cordeiro (OAB 16307/AM)
Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB 739A/AM)
Antônio Lúcio de Oliveira Maia (OAB 10052/AM)
Ariane de Castro da Silva (OAB 15704/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º