TJAM 16/12/2022 - Pág. 254 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3460
254
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REQUERIDO OU DE TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. A.R.
NÃO RECEBIDO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO. DEVER DO REQUERIDO NA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de Busca e Apreensão visa concretizar o direito do Banco
como credor, quando comprovada a mora ou o inadimplemento das obrigações assumidas mediante contrato. 2. É válida a notificação
desde que enviada para o endereço presente no contrato celebrado, sendo dispensável a notificação pessoal do devedor. 3. O Apelante
juntou às fls. 48/50, notificação extrajudicial remetida a endereço do Requerido constante no contrato firmado entre as partes, implicando
assim, na validação da notificação que pretendeu constituir em mora o devedor. 4. Apesar da informação “mudou-se” no aviso de
recebimento de notificação extrajudicial, tem-se que era de incumbência do devedor atualizar seus dados junto ao Banco Apelante,
sob pena de configuração de má-fé em caso de informação inverídica ou de omissão. 5. Apelação conhecida e provida.. DECISÃO:
“ ‘APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REQUERIDO OU DE TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. A.R.
NÃO RECEBIDO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO. DEVER DO REQUERIDO NA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO
SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de Busca e Apreensão visa concretizar o direito do Banco
como credor, quando comprovada a mora ou o inadimplemento das obrigações assumidas mediante contrato. 2. É válida a notificação
desde que enviada para o endereço presente no contrato celebrado, sendo dispensável a notificação pessoal do devedor. 3. O Apelante
juntou às fls. 48/50, notificação extrajudicial remetida a endereço do Requerido constante no contrato firmado entre as partes, implicando
assim, na validação da notificação que pretendeu constituir em mora o devedor. 4. Apesar da informação “mudou-se” no aviso de
recebimento de notificação extrajudicial, tem-se que era de incumbência do devedor atualizar seus dados junto ao Banco Apelante, sob
pena de configuração de má-fé em caso de informação inverídica ou de omissão. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra
esta Decisão para todos os fins de direito.’”.
Processo: 0657919-77.2018.8.04.0001 - Apelação Cível, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Laura Alves de Souza.
Advogado : Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB: 5753/AM).
Advogado : Diogo Oliveira Nogueira Franco. (OAB: 7550/AM).
Apelado : Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Guilherme Vilela de Paula (OAB: 69306/MG).
Advogado : Isabela Montouri Bougleux de Araújo (OAB: 118303/MG).
Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E OBJETIVA DA RAZÃO DE DECIDIR CONTIDA NA SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PROVA APTA A
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUANTO AO VALOR EXIGIDO APÓS A INSPEÇÃO CONSTATAR IRREGULARIDADES
NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante impugna as razões de decidir contida na sentença de forma sucinta
e objetiva; 2. Concessionária de energia elétrica que apresenta prova apta à formação do convencimento quanto a irregularidades
no medidor de energia elétrica; 3. Ampla defesa e contraditório observado pela concessionária de energia elétrica porque durante
o procedimento de fiscalização foi oportunizada a participação do inquilino do imóvel; 4. Ausência de prova comprove qualquer
irregularidade no TOI ou no procedimento de recuperação de faturamento; 5. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze
por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Apelante; 6.
Recurso conhecido e não provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO SUCINTA E OBJETIVA DA RAZÃO DE DECIDIR CONTIDA NA
SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO
DA ANEEL. PROVA APTA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUANTO AO VALOR EXIGIDO APÓS A INSPEÇÃO CONSTATAR
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PELA
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a Apelante impugna as razões de decidir contida na sentença
de forma sucinta e objetiva; 2. Concessionária de energia elétrica que apresenta prova apta à formação do convencimento quanto a
irregularidades no medidor de energia elétrica; 3. Ampla defesa e contraditório observado pela concessionária de energia elétrica porque
durante o procedimento de fiscalização foi oportunizada a participação do inquilino do imóvel; 4. Ausência de prova comprove qualquer
irregularidade no TOI ou no procedimento de recuperação de faturamento; 5. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze
por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Apelante;
6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores, por
unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0659286-97.2022.8.04.0001 - Apelação Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Clamilta Queiroz de Araújo.
Advogado : Diego Andrade de Oliveira (OAB: 8792/AM).
Advogado : Calixto Hagge Neto (OAB: 8788/AM).
Advogado : Wagner Jackson Santana (OAB: 8789/AM).
Apelado : Banco Bradesco S.a..
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB: 685A/AM).
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Revisor do processo Não informado
APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CESTA FÁCIL ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR
CONSTATAR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º