TJAM 19/01/2023 - Pág. 551 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3483
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exoneração de alimentos à ex-cônjuge do demandante, o Sr. F. S. DE M. (58 anos de idade), servidor público estadual do Corpo de
Bombeiros Militar do Amazonas, a qual foi fixada sem prazo determinado e que já perdura por mais de 06 (seis) anos. Necessário
consignar primeiramente que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não é fundada no dever de sustento, como ocorre com relação
aos filhos sujeitos ao poder familiar, mas no princípio da solidariedade familiar, do qual decorre da obrigação de mútua assistência, a
qual se prolonga para além do rompimento do casamento, nos casos em que há comprovada necessidade de quem os pleiteia e que se
afigura presente também quando o alimentário não pode prover, com seu trabalho, a própria mantença (CC, art. 1.694). E assim, os
alimentos são devidos quando presente o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos casos em que “quem os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode
fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento” (Código Civil, art. 1.695). Entendimento, inclusive, já firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte excerto de emenda do REsp 1025769/MG: “De acordo com os arts. 1.694 e
1.695 do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de
parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade
do alimentante de fornecer alimentos.” Pois bem. Compulsando o processo e, por conseguinte, da análise detida das provas colhidas ao
longo da instrução, notadamente, a par das participações diretas das pessoas envolvidas na lide, quando dos depoimentos pessoais de
fls. 145/147, quando o autor declarou: “ [...] Que a pensão em questão começou, por acordo, em janeiro de 2017; Que tem um filho
biológico de dois anos de idade, fruto de outra relação do depoente; Que mora com sua companheira e o filho em comum, no município
de Iranduba/AM; Que é bombeiro militar da reserva; Que faltam 13 anos para acabar esse financiamento; Que com todos os descontos,
tem uma renda de R$ 3.900,00 [...]” De outra banda, a parte requerida, Sra. T. DE J. S. DE M., 47 anos de idade, declarou : “[...] Que tem
cinco filhos; Que são quatro mulheres e um homem; Que o mais novo dos cinco é justamente o do sexo masculino, de 33 anos de idade;
Que ele se chama Manoel Romão da Silva Neto; [...] Que ele não é casado e não tem filhos; Que ele foi morar na Suíça há dois anos;
Que ele foi morar na Suíça em 2020, a convite de sua irmã Silvana Barbosa; Que essa filha da requerida tem 42 anos e é casada com
um cidadão português no ano passado; Que ela também não têm filhos; Que ela casou pela Justiça brasileira, de forma virtual; Que os
dois irmãos moram na conhecida cidade suíça de Genebra; [...] Que faz mais de dez anos que essa filha da depoente mora na Suíça;
Que, na verdade, ela continua trabalhando como faxineira em Genebra, mesmo após casar; Que o marido dela é pedreiro [...]” Assim,
entendo que o pedido exoneratório procede, visto que os alimentos aqui tratados têm caráter excepcional e transitório, e perduraram por
tempo suficiente para que a parte alimentada conseguisse se restabelecer e caminhar sem o apoio financeiro de seu ex cônjuge. Aliás,
nesse ponto, permito-me transcrever a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: [...] 2. De
acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser
fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado. Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é
medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua
nova realidade. 3. Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos
entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da
total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o
pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4. A fixação dos alimentos em
caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua
nova realidade de autonomia financeira.” (TJDFT -Acórdão 07087297820198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma
Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020). Ademais, persistindo a necessidade de amparo financeiro,
embora decorrido tempo suficiente para que a alimentada pudesse se manter por seus próprios esforços, não se pode perpetuar a
obrigação alimentícia ao ex cônjuge, com quem já não possui laços jurídicos e tão pouco afetivos, capazes de justificar a manutenção da
assistência material, uma vez que a extinção do vinculo conjugal sugere a independência de vidas. Assim, conforme acima mencionado,
a obrigação alimentar, decorrente do Principio Constitucional da Solidariedade pode/deve ser direcionada, preferencialmente aos
parentes mais próximo da demandada, no caso em comento, aos seus 05 (cinco) filhos maiores e capazes, fruto de um relacionamento
anterior, conforme disposições do art. 229 da CF/88 e art. 1696 do CCB. DO TÓPICO DISPOSITIVO DA DECISÃO. Ex positis,nos
termos do artigo 1696 do CCB c/c artigo 487, I, do CPC/2015, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL; declarando-se a exoneração do
demandante do pagamento da pensão alimentícia em tela; E, por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, devendo a Secretaria certificar e diligenciar a respeito. Finalmente, EXPEÇA-SE - de imediato o competente ofício à instituição
empregadora do suplicante acerca do teor desta decisão. Sem custas e honorários, por força do art. 98 do CPC . P. R. I. e CUMPRA-SE,
com a urgência que o caso reclama. Transitando em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
ADV: LUAN DAMASCENO DA CUNHA (OAB 11922/AM), ADV: GUILHERME FERNANDES DA COSTA (OAB 13699/AM) - Processo
0648934-51.2020.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: D.S.B. - Em razão da manifestação de
fls. 149/154, ABRA-SE vista à representante ministerial para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se, via portal
e-SAJ.
ADV: JOÃO EDUARDO CIDADE HOUNSELL (OAB 14323/AM) - Processo 0653103-13.2022.8.04.0001 - Interdição/Curatela Capacidade - REQUERENTE: Cristiane Mateus Sanchez - Em razão da juntada do Laudo Médico de fls. 109, RENOVE-SE vista à
Promotoria de Justiça. CUMPRA-SE.
ADV: BRUNO MONTEIRO LOBATO (OAB 7951/AM) - Processo 0658330-18.2021.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: J.C.S. - Vistos, Trata-se de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, que foi formulada pelo Sr. J. C. DA S., em face da requerida, Sra. R.
R. DA S., onde as duas pessoas envolvidas estão identificadas e qualificadas na inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os
documentos de fls. 08-17. No caso concreto, afora o pretendido divórcio antecipado, verifica-se que a demanda deverá prosseguir
quanto a partilha dos bens em comum. Por não tratar de interesse de menor e/ou incapaz, é dispensada a intervenção do Ministério
Público. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Desde logo, tendo em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio
fulcrado na Carta Magna, ressalto a alteração imposta pela Emenda Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão
do requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou da comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, ou
seja, em relação à efetiva possibilidade da dissolução - imediata e sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. Pois
bem, a informação de que os divorciandos estão separados denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em
tela, ainda mais porquanto a lide terá seguimento no que se refere a partilha dos bens comuns. Nesse diapasão, permito-me transcrever
(por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um julgado da
lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso Especial
- interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio, simplesmente,
porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à
unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de
arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente
a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º