TJBA 03/01/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.009 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
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principal condutor trafegava a noite com o veículo referido quando ocorreu um acidente sendo declarada perda total. Afirma que
em 29/07/21 foi feita a renovação do contrato e e efetuou o pagamento da primeira parcela, que foi devolvida pela seguradora.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente para que lhe seja concedido um carro reserva.
Com a inicial, vieram documentos (ID 170970268).
Relatados, decido.
Inicialmente, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, não restou demonstrada a presença dos requisitos legais. Com efeito, na apólice de seguro juntada aos
autos consta, expressamente, que a vigência é de 23/07/2020 até 24 hs do dia 23/07/2021. Em sendo assim, tendo o sinistro
ocorrido em 29/07/21, é patente que o contrato anteriormente celebrado entre as partes não estava mais vigente e, portanto,
não vislumbro, em cognição sumaria, a probabilidade do direito. De igual modo, não há fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ao direito substancial do(a) suplicante, haja vista que pleiteia, ao final, o pagamento do valor da indenização securitária e danos morais. Não há provas suficientes, portanto, do perigo de dano, como exige a regra ínsita no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM URGÊNCIA, ANTECIPADA,
EM CARÁTER ANTECEDENTE, com base nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Findo o plantão, encaminhem-se os autos à distribuição, para os devidos fins,
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de dezembro de 2021.
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8150262-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: C. H. C. P.
Advogado: Fernanda Guimaraes Lima Cruz (OAB:BA48274)
Reu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150262-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
MENOR: C. H. C. P.
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES LIMA CRUZ (OAB:BA48274)
REU: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição ajuizada por Caio Henrique Cruz Portugal em que informa o descumprimento de liminar prolatada em processo em curso na 20ª vara das relações de consumo de Salvador.
Com a inicial, vieram documentos (ID 171118987).
Relatados, decido.
Em que pese o quanto noticiado pelo peticionário, verifico que a presente demanda não deve ser apreciada durante o plantão
judiciário, sobretudo porque, já existe ação em andamento na 20ª vara das relações de consumo da Comarca de Salvador (ID
171128606), inclusive com decisão de tutela de urgência e determinação para comprovação de cumprimento, e, portanto, compete ao juiz natural da causa apreciar o pleito. O plantão judiciário tem atuação excepcional, apenas para análise de medidas