TJBA 04/01/2022 - Pág. 16 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.010 - Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
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8000019-80.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Ferraz Da Silva
Advogado: Bruno Ferraz Da Silva (OAB:BA51907)
Autor: Fernando Jose Da Costa Ferraz Neto
Advogado: Bruno Ferraz Da Silva (OAB:BA51907)
Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Reu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed. Das Soc. Coop. De Trab. Med. Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima
Reu: Nn - Recuperacao De Creditos Ltda - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000019-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: BRUNO FERRAZ DA SILVA e outros
Advogado(s): BRUNO FERRAZ DA SILVA (OAB:BA51907)
REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO FERRAZ SILVA e FERNANDO JOSÉ DA
COSTA FERRAZ NETO em face de UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e outros, distribuída em 01/12/2022 às 16:03 H, conclusão realizada em 03/01/2022.
Em suma, a parte Autora suscita cobranças e inscrição em órgão de proteção ao crédito supostamente indevidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 244 de 12 setembro de 2016, em seu art. 2º, §1º, estabelece que no período
equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário, também deve ser observado o sistema de plantão.
Destarte, a Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo
graus de jurisdição, aduz em seu artigo 1º que “o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão
regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (…) g) medidas cautelar,
de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa
resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (…)”.
O artigo 2º da Resolução n 14, de 14 de Agosto de 2019, alterado pela resolução nº 06 de 12 de maio de 2021 do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, preconiza:
Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional
do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante;
III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que
da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão,
sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem
à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal,
por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens
apreendidos.
§ 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista
determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente.
§ 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente
forense não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca
de jurisdição da ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se facilmente que não se trata de matéria afeta ao plantão.