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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 1314

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TJBA 11/01/2022 - Pág. 1314 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 1314

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês
de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação
n. 02, nos seguintes termos: “...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09
FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...”.
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que
o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a
petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA,
determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Salvador, 7 de dezembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8140282-02.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Lucia Ferreira Cruz
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
8140282-02.2021.8.05.0001
AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA CRUZ
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente publico também identificado.
É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.
O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.
Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: “ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados
Especiais.”
Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:
“Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as
Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de
Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).”
Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês
de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação
n. 02, nos seguintes termos: “...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09
FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...”.
Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que
o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a
petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.
Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA,
determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.
Ato paralelo, recomendo ao douto magistrado a quem a presente for distribuída no sentido de proceder a pesquisa no sistema informatizado
utilizado pela Unidade, para constatar eventual desdobramento do pedido em varias demandas pela mesma parte e com a mesma causa de
pedir, visando, em tese, em possível êxito, que o pagamento esteja dentro dos limites do RPV, violando, dessa forma, o art. 100 da Constituição
Federal.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Salvador, 7 de dezembro de 2021
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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