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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022 - Página 1680

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TJBA 11/01/2022 - Pág. 1680 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 1680

Dou como prequestionadas as teses apresentadas, evitando afastar interposição de embargos protelatórios, sob pena de configuração de ato
atentatório com a dignidade do Poder Judiciário.
P.R.I
Camaçari (BA), 17 de dezembro de 2021.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8002753-21.2021.8.05.0039 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Exequente: M. S. D. M. J.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844)
Exequente: J. D. A. D. M.
Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844)
Executado: M. S. D. M.
Advogado: Tiago Teles Dos Santos Santana (OAB:BA53817)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002753-21.2021.8.05.0039
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) / [COVID-19]
AUTOR:M. S. D. M. J. e outros
RÉU: Nome: MICHEL SANTOS DA MOTA
Endereço: Rua Doutor Augusto Viana, 1, HOSPITAL DAS CLINICAS, Canela, SALVADOR - BA - CEP: 40110-060
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de 8002753-21.2021.8.05.0039 movida por EXEQUENTE: M. S. D. M. J., JOSENEIDE DE AZEVEDO DA MOTA
em face de EXECUTADO: MICHEL SANTOS DA MOTA, aduzindo as razões da preominal.
Ao que interessa, constata-se que o demandado quitou seu débito.
O Ministério Público opina, evento 167511800.
É o breve relatório. Decido.
Efetivamente, comprovado o pagamento, extingue-se a execução, face as disposições legais.
Ex positis, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924,II, do CPC, diante do cumprimento espontâneo da obrigação alimentícia.
Custas pelos requerentes, dispensadas por serem beneficiários da gratuidade de justiça deferida em ID 104823387.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, o transito, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa
processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 4 de janeiro de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8013920-35.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: P. S. P.
Representado: L. T. S. D. S.
Advogado: Leticia Larangeira Bernardes (OAB:BA58583)

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