TJBA 11/01/2022 - Pág. 1711 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 1711
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda ajuizada por Ana Paula Ferreira da Silva em favor de Saulo Daniel da Silva Conceição.
Consta na inicial que a Requerente é irmã unilateral de Daniel. Ademais, a genitora de Daniel faleceu em 10/02/2010 e o Genitor em
04/05/2019.
Documentos obrigatórios acompanharam a inicial.
Estudo Social do caso realizado na residência da Requerente informa que: “[...]é perceptível que a Sra Ana Paula e sua família continua preservando a vida da criança, bem como contribuindo para o desenvolvimento completo de Saulo, após o falecimento dos genitores, viabilizando
sua adequada inserção na sociedade e o desenvolvimento pleno das suas capacidades.[...]” (ID 103568023).
Foi deferida liminarmente a guarda provisória da criança para a Requerente. (ID 110906020).
Em audiência, foi requerido pela parte autora a emenda à inicial para incluir o pedido de Tutela, que restou deferida pela MM Juíza. (ID
145549337).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela definitiva. (ID 152774258).
É o relatório. DECIDO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 28, dispõe que: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.”
A colocação em família substituta trata-se de medida excepcional. Verifica-se nos autos situação de excepcionalidade diante do falecimento
dos pais da criança, segundo preconiza o inciso I, do artigo 1.728 do Código Civil.
A tutela, uma das modalidades de colocação em família substituta, destina-se a proteger o menor ,cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar, tem por finalidade suprir a falta dos pais, obrigando-se o Tutor à prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente.
Deflui dos autos, que a Requerente oferece à criança ambiente familiar adequado, assistência financeira e moral e cuida bem dela, sendo recíproca a afetividade entre eles. A Autora preenche os requisitos e não há nenhuma incompatibilidade visível que determine o indeferimento do
pedido, restando comprovado que a medida é vantajosa ao Tutelando. É o que atesta o relatório do estudo social e documentos juntados aos
autos.
Diante do exposto, considerando o que disciplina os artigos 36 a 38, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a Tutela da criança SAULO DANIEL DA SILVA CONCEIÇÃO para a irmã unilateral Ana Paula Ferreira da Silva.
Transitada em julgado esta decisão, tomar o compromisso da Autora de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos
(artigo 32, do ECA), determinando o arquivamento do feito, após.
Diligências necessárias.
Camaçari - BA, (data da assinatura digital).
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8000099-66.2018.8.05.0039 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Camaçari
Requerente: J. C. C. D. S.
Advogado: Daniele Da Nobrega Furtunato (OAB:BA28063)
Requerido: R. D. S. A.
Requerido: I. M. D. O.
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
1ª Vara da Infância e Juventude
Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail:
[email protected]
DESPACHO
[Abandono Intelectual]
8000099-66.2018.8.05.0039
JOSENALVA CORTES CHAGAS DA SILVA e outros
Vistos, etc.
Intime-se a patrona da parte autora, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO, a fim de que informe endereço atualizado da requerente para a
realização de estudo social, no prazo de dez dias, conforme requerido pelo Ministério Público em id. 154522921, sob pena de extinção.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Camaçari, 3 de novembro de 2021
(João)Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito