TJBA 11/01/2022 - Pág. 176 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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DECISÃO EXARADA PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NO PROCESSO ABAIXO:
COMARCA DE CÍCERO DANTAS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/58502
INTERESSADO: BELINE GONCALVES DE OLIVEIRA
ASSUNTO:PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior, nos termos e fundamentação esposados no
Parecer nº CCI -01/2022 - ASJUC, que opinou pela concessão do Abono de Permanência em favor do servidor BELINE
GONCALVES DE OLIVEIRA, cadastro nº 803.583-0, depositário público da Comarca de Cícero Dantas - BA, com retroação a
15/07/2021, data em que preencheu os requisitos estabelecidos na regra de transição do artigo 4° da Emenda Constitucional
n° 26/2020.
No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CCI - 014/2020 - GSEC, encaminhe-se os autos à Egrégia
Presidência deste Tribunal para os devidos fins.
Publique-se.
Secretaria das Corregedorias, 10 de janeiro de 2022.
Bela. MARILUCE BARRETO SANTOS ANDRADE
Secretária das Corregedorias
NÚCLEO EXTRAJUDICIAL
Processo n°: 0000036-03.2021.2.00.0852
Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)
Assunto: [Tabelionatos, Registros, Cartórios]
CONSULENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
CONSULTADO: EDITAL CCI Nº 239 - 2021 - TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO DO MUNICÍPIO DE
JACARACI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JACARACI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL Nº 01/2022
O JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GEORGE BARBOZA CORDEIRO, CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE
JACARACI - BA- ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de
Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art.
38 da Lei Federal n. 8935/94;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação,
fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços
notariais e de registro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de
registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores
de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre
serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira
uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições
geradoras de insegurança jurídica;