TJBA 11/01/2022 - Pág. 178 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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II. Constatou-se que o servidor encontra-se aposentado no Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, desde 31/05/2001, há 20 anos, e
exerceu as suas funções de Auxiliar Administrativo no Colégio Estadual Jutahy Magalhães, no período de 1988 a 2004, afastando-se
das atividades “pelo processo de Aposentadoria”.
III. Os autos foram remetidos à Assessoria Jurídica da CCI, a qual emitiu parecer pela impossibilidade da percepção simultânea das
aposentadorias decorrentes do exercício do Cargo de Oficial de Justiça e de Auxiliar Administrativo do Estado da Bahia, ante a
expressa vedação constitucional, recomendando, assim, o retorno dos autos ao Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região, para
adoção das providências cabíveis, observado o quanto disposto no art. 193, da Lei 6.677/94 (fls. 34/36). O parecer foi acolhido pela
Corregedora das Comarcas do Interior, à época, Desa. Cynthia Maria Pina Resende, sendo os autos encaminhados ao então Juiz
Assessor Especial da CCIN - 2ª Região.
IV. Foi estabelecido o trâmite processual de praxe, com a notificação do servidor, que apresentou sua defesa, às fls. 42/44, pugnando
pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que “entrou no exercício de ambas as Funções (Oficial de Justiça Avaliador
e Auxiliar administrativo) em períodos muitos anteriores à data de 15 de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional n,° 20
que instituiu a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria”.
Salientou que “se quando o Servidor entrou no exercício das duas funções supra citadas, isso lhe era lícito e permitido pela
Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na percepção das referidas aposentadorias, visto que são originárias de
uma situação jurídica permitida no momento de seu nascimento”.
Por fim, afirmou que “admitir que o servidor perca seus proventos, fazendo com que a lei retroaja em seu desfavor é admitir um
cenário de insegurança jurídica. Já estamos diante de um direito adquirido”.
V. Às fls. 49/53, foi emitido pronunciamento pelo então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região, opinando “pelo arquivamento dos
autos, em virtude da decadência, para o Estado, do direito de tornar nulo o ato de nomeação do servidor no cargo que ensejou a
acumulação”, o qual foi acolhido pela então Corregedora das Comarcas do Interior, Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,
conforme decisão de fl. 54.
VI. Em 5 de maio de 2020, contudo, os autos foram desarquivados, nos termos da decisão de ID. 232998 – fls. 63/64, proferida pelo
Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, motivada no processo TCE/009460/2017, considerando a
inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia sobre despesa com pessoal das unidades auditadas.
VII. Os autos vieram conclusos, tendo sido determinada a notificação do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA.
A defesa foi apresentada, às fls. 85/89, na qual pugnou, em síntese, pelo arquivamento dos autos, em razão da ocorrência da
decadência.
VIII. No Pronunciamento de ID. 547773, esta magistrada opinou no seguinte sentido: “a fim de analisar o caso concreto e considerando
que somente consta nos autos a informação relativa à data em que o servidor foi aposentado pelo TJ e, posteriormente, pela
Secretaria de Educação Estadual, opino no sentido que seja seja oficiado ao TCE, para que informe a data de homologação/
julgamento da última aposentadoria do servidor José Fabrício de Souza”.
IX. Acolhendo o aludido Parecer, o eminente Corregedor das Comarcas do Interior determinou: “Ainda sem apreciar o mérito desta
causa, determino que se oficie ao TCE, para que informe a data de homologação/julgamento da última aposentadoria do servidor
José Fabrício de Souza”.
X. Vieram aos autos a informação subscrita pelo digno Presidente do TCE/BA (ID. 856664), data de 07.10.2021, com o seguinte teor:
“Em atenção a Decisão no bojo do Processo nº 0000368-14.2021.2.00.0805, comunico a V. Exa. que o último processo de
aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas, encontrando-se em diligência
externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a acumulação ilegal de aposentadorias”.
XI. Em 11.11.2021, foram colacionadas aos autos outras informações oriundas do TCE/BA, subscrita pelo digno Presidente daquele
Órgão (ID. 947738), cujo teor, transcreve-se:
“Cumprimentando V. Exa., reporto-me ao processo em epígrafe, o qual solicitou manifestação deste TCE/BA acerca da ‘suposta
acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSÉ FABRICIO DE SOUZA’. Na oportunidade, sirvo-me do presente para comunicar que,
segundo informações prestadas pela 6ª Coordenadoria de Controle Externo, foram identificados 02 processos de aposentadoria do
referido servidor. O primeiro autuado sob Processo TCE/007233/2002, cujo ato aposentador foi julgado em 18/04/2004, através da
Resolução 986/04, relativo ao cargo de avaliador judicial da Comarca de Cotegipe do TJ/BA. O segundo autuado Processo TCE/
006013/2005, trata de aposentadoria compulsória no cargo de agente público, cadastro 12219381-2, do quadro da Secretaria de
Educação. Em parecer, a Assessoria Técnico Jurídica desta Casa, sem adentrar no mérito da percepção simultânea de aposentadoria
com remuneração de cargo não acumulável, em descumprimento ao disposto no art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 18.01.1999, concluiu ‘que se impõe é que a presente aposentadoria compulsória,
declarada pela Exma. Secretária de Estado da Educação através da Portaria nº º 836/2005, de 18.01.2005, reti-ratificada pela Portaria
nº 8827/2005, não tem condições de ser julgada conforme a lei, posto que o servidor já percebe aposentadoria pelo sistema
previdenciário estadual.’ Diante do exposto o aludido processo foi encaminhado à SEC, em diligência externa desde 23/11/2020,
para prestar esclarecimentos sobre o fato relatado”.
XIII. Diante das informações prestadas digno Presidente do TCE/BA, em observância ao princípio da segurança jurídica, aguardese a resposta conclusiva sobre o processo que tramita no âmbito do TCE, consoante informado no ID. 856664: “[...] comunico a V. Exa.
que o último processo de aposentadoria do servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA ainda não foi julgado por esta Corte de Contas,
encontrando-se em diligência externa na Secretaria da Educação, em virtude de ter sido detectada, no âmbito deste Tribunal, a
acumulação ilegal de aposentadorias”.
XIV. Assim, determino o sobrestamento deste expediente pelo prazo de 30 dias.
Decorridos, reitere-se o ofício ao TCE, solicitando novas informações, nos termos do despacho de ID 547773.
XV. P. Cumpra-se.
Salvador, 22 de dezembro de 2021.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Assessora Especial da CCI – 2ª Região