TJBA 11/01/2022 - Pág. 2724 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2724
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000451-10.2009.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Severino Raimundo Da Silva
Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395)
Interessado: Banco Fiat S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000451-10.2009.8.05.0191
INTERESSADO: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO FIAT S/A
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO FIAT S/A.
A parte autora requereu a desistência da ação, não tendo a ré se oposto ao pedido (ID 45415496 - Pág. 2).
Pleiteia(m) a(s) parte(s) demandante(s) a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência, ANTES da apresentação de
contestação.
Considerando que a(s) parte(s) demandada(s) ainda não foi(ram) citada(s), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela(s) parte(s) requerente(s).
Face ao pedido de desistência da ação que ora se defere, e em razão da ocorrência da preclusão lógica, incompatível com o direito de recorrer
desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, 9 de agosto de 2021.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000451-10.2009.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: Severino Raimundo Da Silva
Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395)
Interessado: Banco Fiat S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000451-10.2009.8.05.0191