TJBA 11/01/2022 - Pág. 3204 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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pectiva Execução. DECISÃO 3. - Os Embargos são tempestivos e veiculam alegações de nulidade da demanda executiva em razão da suposta
ausência de liquidez e preenchimento dos requisitos legais hábeis a constituir o título como executivo, bem como a prescrição da pretensão
executiva. No mérito, a Embargante impugnou os valores da pretensão executória, sob justificativa de excesso na execução, oportunidade em
que apontou o valor da dívida aceitável. 4. - Prevê a lei de regência a suspensão da Execução por via dos oponentes Embargos, de acordo com
as regras para concessão de tutela provisória, “... e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 4.1 Com efeito, ao exame ora feito nos autos do correspondente processo de execução, não se verifica o atendimento das hipóteses legais, uma vez
que inexiste garantia da execução, seja pela ausência de medidas constritivas nos autos da demanda executiva, ou mesmo pela livre e espontânea indicação de bens pelo Embargante nestes autos. Logo, as circunstâncias mencionadas não autorizam a concessão do efeito suspensivo
objetivado pelo Embargante, sujeitando-se ao prosseguimento da execução. 5. - Pelo exposto, recebem-se os presentes Embargos e INDEFEREM-SE os visados efeitos suspensivos da correspondente Execução. Cientifique-se o(a) Embargado para manifestar-se, querendo, no prazo
de 15 dias. Publique-se. Vitória da Conquista(BA), 16 de novembro de 2021. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de
Consumo
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0500309-73.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - AUTORA: MARIZA MORAES DOS SANTOS - REQUERIDO: Banco BV Financeira SA - Vistos. Defere-se o requerimento de retificação do polo passivo. Reitere-se a intimação do R. para que se manifeste acerca do quanto determinado no despacho retro.
Publique-se. Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 12 de novembro de 2021. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de
Consumo
ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 66213/BA), ANDRÉIA ALVES DE JESUS PRADO (OAB 53563/BA), MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 25419/BA) - Processo 0501250-86.2019.8.05.0274 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA:
ANDREZA BRITO NUNES - RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - Vistos. Este processo desenvolve-se regularmente tendo vencido a sua fase
postulatória, não se verificando qualquer vício ou questões processuais pendentes. Por isso, se DECLARA saneado concitando-se os litigantes
à cooperação judicial com a providência prevista no Art. 357, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, para viabilizar a sua consecução de modo mais
dinâmico. Aguarde-se por trinta dias no Cartório Integrado. Publique-se. Vitória da Conquista(BA), 12 de novembro de 2021. CÉSAR Batista
de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
ADV: KEITH MEIRA DIAS (OAB 41394/BA), CAROLINA DA SILVA PADRE (OAB 41485/BA), POLIANA ASSIS SANDES LIMA (OAB
33940/BA), TICIANO BOAVENTURA FERREIRA (OAB 24014/BA) - Processo 0502056-92.2017.8.05.0274 - Procedimento Comum - Planos
de Saúde - AUTOR: ARTHUR RAMOS DA SILVA COSTA - RÉU: Plano de Saude Cassi - Vistos. Este processo desenvolve-se regularmente
tendo vencido a sua fase postulatória, não se verificando qualquer vício ou questões processuais pendentes. Por isso, se DECLARA saneado
concitando-se os litigantes à cooperação judicial com a providência prevista no Art. 357, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, para viabilizar a sua consecução de modo mais dinâmico. Aguarde-se por trinta dias no Cartório Integrado. Publique-se. Vitória da Conquista(BA), 12 de novembro
de 2021. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Tit. da 5ª Vara de Rels. de Consumo
ADV: ALBERTO DE SOUSA SILVA (OAB 42083/BA) - Processo 0507985-72.2018.8.05.0274 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AUTOR: Mil Alimentos Eireli Epp - RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - Vistos. A. e r. A precipitada e intempestiva
intervenção do R. ofertando contestação causou o tumulto processual com o ilegal desenvolvimento do processo, inclusive com a supressão
do devido procedimento legal. O processo ainda está pendente para a sua plena instauração, haja vista a declinação da competência pelo Juízo
congênere da 4ª Vara desta comarca, cuja remessa para este Juízo ainda depende de recepção. Portanto, para assegurar a ordem processual,
declaram-se nulos, todos os atos a partir da contestação, pelo que DETERMINO à Diretoria que promova os respectivos desentramento ou
tornem sem efeito as respectivas peças alvo da nulidade ora declarada. Com efeito, proveniente do Juízo da 4ª Vara congênere desta comarca
que declinou da competência, acolhe-se a redistribuição do processo para este Juízo, admitindo-se a competência natural para o julgamento do mesmo, aferindo-se a conexão com o processo anterior ajuizado em 21.06.2018, entre os mesmos litigantes, que tramita neste juízo
sob o nº 0504777-80.2018.8.05.0274. Determino, portanto, sejam apensados entre si e oportunamente submetidos ao exame judicial. Todavia, para a ignição do processo, cumpre examinar o pedido de assistência judiciária que ora se INDEFERE porque a alegação depende de
franco desempenho probatório que demonstre a vulnerabilidade econômica,conforme o direito aplicado pelo Sup. Trib. de Justiça - STJ, nos
seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 1. O benefício de Assistência
Judiciária Gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas
jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem
como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. 3.Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ RESP 200401376607 (690482 RS) 1ª T. Rel. Min. Teori Albino Zavascki DJU 07.03.2005
p. 00169) Com efeito, a concessão de assistência judiciária implica isenção de tributo e renúncia fiscal, não podendo o Órgão Judicial ser mais
realista do que o Rei (a Lei). Toda e qualquer atividade assistencial do estado deve ser especificada na lei e restrita aos francamente necessitados, coibindo-se distorções que se prestam para aprofundar o grande fosso de desigualdade social, e, por de outro lado, levando o estado a
encarecer vertiginosamente o tributo do serviço público para os poucos que o pagam. Não se pode pretender nem obter essas benesses quem
delas não necessita veramente, nem se pode ampliar essa renúncia fiscal, sob pena de desvirtuar o braço assistencial do estado, agravando
o referido fosso social entre os que têm muito ou tem alguma coisa e aqueles que nada tem, afinal, o estado não agrega onipotência econômica para prestar assistencialismo à totalidade da população como vem acontecendo em face do poder judiciário local. Enfim, sobre justiça
gratuita para pessoa jurídica, vigora no Supremo Tribunal Federal o seguinte parâmetro:”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (STF,
TP, Rcl-EDAgR nº 1905, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.08.02, DJ 20.09/02, p. 88). Finalmente, se trata de tributo pertinente à instauração do
processo e primeiras comunicações processuais que deve ser recolhido”... previamente à prática do ato”, nos termos do Art. 22, da Lei Estadual
nº 12.373, de 23.12.2011. Portanto, cumpre ao A. o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15dias, sob pena de cancelamen-