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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Página 1520

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TJBA 12/01/2022 - Pág. 1520 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 1520

GENIR DA SILVA CARDOSO
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8000425-65.2020.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Angelina Martinho Dos Santos
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: WILLYAN ALBERTO TELES DOS SANTOS - BA49505, para tomar ciência
da sentença ID 155366909,prolatada nos autos em epigrafe, cujo teor final é: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar cancelado o
contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes;b)
Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês
com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade
extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples
os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir
da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54);d) Autorizar ao Réu que, por ocasião
da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente
creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.e) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações
vinculadas ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$
30.000,00 (trinta mil reais).Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença
(Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos
termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda
os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada
neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as
partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sentença sujeita ao regime
do art. 523, §1º, do CPC.Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-seSem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei
nº 9.099/95 À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).HÉLDER LUIS NUNES
MARTINS DOS SANTOS - Juiz Leigo.CARIEL BEZERRA PATRIOTA - Juiz de Direito Substituto.
Uauá – Bahia, 9 de novembro de 2021.
FERNANDA DANTAS OLIVEIRA
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8000425-65.2020.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Uauá
Autor: Angelina Martinho Dos Santos
Advogado: Willyan Alberto Teles Dos Santos (OAB:BA49505)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Intimação:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a), Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, para tomar ciência
da sentença ID 155366909,prolatada nos autos em epigrafe, cujo teor final é: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:a) Declarar cancelado o
contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes;b)
Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês
com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade
extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).;c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples
os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir
da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54);d) Autorizar ao Réu que, por ocasião
da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente
creditado em favor da parte Acionante por força do empréstimo objeto da lide.e) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações

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