TJBA 12/01/2022 - Pág. 1913 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 1913
PROCESSO: 8000708-78.2020.8.05.0039
CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança, Inventário e Partilha]
AUTOR:CRISTIANE CAMPOS BARBOSA
RÉU: Nome: RICARDO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Endereço: desconhecid
DESPACHO
Vistos,etc.
Em consonância com o parecer ministerial, ID 157931476, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar
aos autos
I) certidões de (in) existência de débitos tributários nas esferas estadual e municipal;
II) declaração firmada por todos os herdeiros acerca da (in) existência de outros herdeiros, assim como, de outros bens;
III) apresentar primeiras declarações e plano de partilha;
IV) certidão de dependentes habilitados perante o INSS.
Por fim, DETERMINO a citação e intimação, para os termos do inventário e partilha, das pessoas enumeradas no art. 626, NCPC.
P.R.I
Camaçari (BA), 23 de dezembro de 2021
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direit
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8004203-33.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Camaçari
Exequente: N. C. S. S.
Advogado: Adilson Antonio Lima Filho (OAB:BA35126)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Executado: J. S. B.
Advogado: Moises Salomao Neto (OAB:BA59482
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004203-33.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: NADIA CRISTINA SILVA SANTOS
Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482), ADILSON ANTONIO LIMA FILHO registrado(a) civilmente como ADILSON
ANTONIO LIMA FILHO (OAB:BA35126)
EXECUTADO: JOSENILTON SOUZA BENTO
Advogado(s): MOISES SALOMAO NETO (OAB:BA59482
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ICARO SILVA SOUZA BENTO e ISABELLE SILVA SOUZA BENTO, devidamente representados por sua genitora Nádia Cristina Silva Santos, em face de JOSENILTON SOUZA BENTO, em razão de débito alimentar no valor de
R$ 3.670,00, ID 97633558.
Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, ID 102374946, aduzindo que o crédito exigido é inexigível uma vez que está
devidamente pago. Acrescentou que no ato do fechamento do acordo deixou seu cartão alimentação com a exequente, o qual possuía o limite
de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais)
Quanto à mensalidade escolar, informou que não existia valores em atraso e que os menores estavam matriculados em escola pública
A exequente se manifestou em ID 123897646 informando que persiste o débito
Parecer do Ministério Público juntado no ID 157928078
É o breve relatório. Decido