TJBA 14/01/2022 - Pág. 770 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.018 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
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Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de liminar que o demandado suspenda os descontos em seu benefício referente a empréstimo supostamente não contratado.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano e risco
ao resultado útil do processo.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, ficará privada de verbas essenciais para sua
manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pela análise dos extratos acostados, verifico que houve a inserção do referido contrato junto ao benefício do autor
e não há depósito em conta referenteao aludido empréstimo, embora permaneça ordem de descontos, como se verifica no histórico
de créditos de ID nº 128654396.
Assim, restando o pedido tão somente para que sejam suspensos os descontos enquanto se discute a legalidade da contratação, entendo por bem o acolhimento com deferimento da liminar pleiteada, uma vez que a permanência dos descontos trarão benefícios tão
somente à parte Requerida e prejuízos irrecuperáveis à autora, por tratar-se de verba alimentar.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE
FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a
autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão
da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto
da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015,
sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO ao banco Réu que, no prazo de 05 (cinco) dias após ciência da presente decisão, proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora, referente ao contrato de nº150558370, sob pena
de multa diária de 100 (cem) reais. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento
ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 5.000,00. (cinco mil reais)
Ressalto que, caso reste comprovada a legalidade dos descontos, os valores poderão ser debitados, sem prejuízos à parte requerida.
Uma vez que se trata de causa que admite a autocomposição e tendo em vista os termos do Ato Conjunto nº 20, de 15 de julho de
2021, mais precisamente o art. 8º, designe-se audiência de tentativa de conciliação por ato ordinatório, a qual ocorrerá por videoconferência, cujo link da sala virtual será disponibilizado pela Secretaria (por ato ordinatório), salvo se as partes justificaram de não poder
participar de modo virtual, oportunidade que será realizada na modalidade presencial, respeitadas as regras de distanciamento social.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se, BANCO SANTANDER S/A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42 com sede na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, nº 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo-SP, CEP 04543-011 , advertindo que a defesa deverá ser
apresentada no prazo máximo de 15(quinze) dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se as partes pelo desinteresse na
audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Considerando a Lei14.195/21, quando possível, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias
úteis, contados da ciência deste despacho, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder
Judiciário, conforme regulamento do CNJ.
O início do prazo, no caso de citação eletrônica, dar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, com fulcro no Art. 231, inciso IX, do CPC.
Ainda, nos termos do artigo 246, §1º-A, no caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da
citação eletrônica, deverá ser procedida a citação pelo pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o
citando comparecer em cartório ou por edital.
Ressalte-se que o réu citado nas formas previstas acima, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sendo considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5%
(cinco por cento) do valor da causa, a não confirmação no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio
eletrônico.
O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, §3º do CPC).
Dou ao presente despacho força de mandado.
Publique-se.
Jaguaquara, 09 de setembro de 2021.
Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella
Juíza de Direito
T
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA