TJBA 17/01/2022 - Pág. 822 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
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Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0008269-49.2010.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Ilheus
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008269-49.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Nos termos do pronunciamento do Ministério Público, intime-se pessoalmente a parte apelante dos termos do acórdão proferido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 14 de janeiro de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
8000557-64.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renato Pereira De Santana
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:BA47599-A)
Advogado: Erika Keller Dias (OAB:BA53078)
Agravado: Suesdras De Carvalho Dourado
Agravado: Roberto Carlos De Araujo Cunha
Agravado: Central Camara De Vereadores
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000557-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): ERIKA KELLER DIAS (OAB:BA53078), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599-A)
AGRAVADO: SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (id. 23636804) manejado por Renato Pereira de Santana, visando a reforma da decisão
que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Em que pesem os argumentos lançados pela requerente em sua manifestação rotulada de “pedido de reconsideração”, sua
apreciação torna-se inviabilizada, em face da imprevisão processual deste instituto.
Isto porque, os recursos cíveis estabelecidos em nosso regramento processual se constituem numerus clausus, neles não se
incluindo o pedido de reconsideração, tal como apresentado, sendo considerado um sucedâneo recursal.
Na jurisprudência pátria, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, assim vem sendo abordada a questão: