TJBA 18/01/2022 - Pág. 1293 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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REQUERENTE: ZENILDA DE AZEVEDO FABIO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE BAQUEIRO DOS SANTOS (OAB:BA21039), DJALMA LUIZ ALVES MENEZES (OAB:BA30362)
REQUERIDO: JOSE DA CONCEICAO REGO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso no bojo do qual a parte autora requereu tutela antecipada para obter a decretação do divórcio,
com base nas razões insertas na peça vestibular.
Os elementos trazidos para os autos evidenciam que as partes estão separadas de fato, sem notícia nos autos de restabelecimento
do convívio conjugal.
No tocante a informação de que durante o matrimônio constituíram bens a partilhar, tem-se que estes, se existentes, nos termos do art.
1581 do Código Civil, poderão ser partilhados ulteriormente, aplicando-se ao caso concreto o regime da comunhão parcial de bens,
a prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância da união, consoante se pode extrair do aresto
adiante transcrito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. PARTILHA POSTERGADA PARA POSTERIOR ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que é possível postergar a questão relativa a partilha de bens do casal para momento posterior ao divórcio, consoante a disposição do
Enunciado nº 197 da Súmula da c. Corte. (Processo nº 2010.01.1.188836-9 (705417), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil.
unânime, DJe 26.08.2013).
Com o advento da EC/2010, dispensou-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano,
autorizando a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados.
Nesse contexto, não há lógica em se manter um casal matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos do casamento, quais sejam, alimentos, partilha de eventuais bens, etc, os quais poderão exigir uma dilação probatória mais demorada e
desgastante, impedindo a solução imediata da lide.
De mais a mais, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 300 do Código
de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal.
Trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo,
não haveria razão ou justificativa hábil a impedir a sua decretação, podendo concluir ser juridicamente possível que o casal obtenha
o divórcio mediante medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final das
demais controvérsias.
Na mesma senda, a decretação do divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, não causa prejuízo a parte ré, visto que
inexiste a reversão do divórcio para a manutenção do casamento, quando da vontade expressa de um dos cônjuges que demonstra
a falência da relação afetiva.
Posto isto, visto que presente os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para decretar o divórcio do casal, ao
tempo em que determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede desta Comarca, que vendo a presente e em seu
cumprimento, proceda à margem do termo de casamento de matrícula nº 006395 01 55 2009 2 00012 459 0004111 58, a averbação
do DIVÓRCIO JUDICIAL do casal, ressalvando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Processando-se em segredo de Justiça (CPC, inc. II do art. 189). Defiro à parte autora a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts.
98 e 99 do CPC.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências legais.
Observem-se, para o ato de citação/intimação, o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 20/2021, de 16 de julho de 2021, do E.
TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone,
whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento. Parágrafo único – Os mandados
judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do caput deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes,
ou não, deverão ser cumpridos presencialmente, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período, pelos oficiais de justiça, que já
hajam sido contemplados com o esquema vacinal completo.).
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos. Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade. Sendo intempestiva, à conclusão. No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição
das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de
quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Sendo o caso de réplica, e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de averbação/citação/intimação.
São Sebastião do Passé, Bahia, 05 de novembro de 2021.
Lina Magna Andrade Sena Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8001051-22.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Eliomar De Jesus
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Reu: Kaique Silva Capistrano
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA