TJBA 18/01/2022 - Pág. 2010 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2010
Advogado: Uelton Dias Da Silva (OAB:BA68623)
Advogado: Victor Matheus Santos Valverde (OAB:PE49805)
Advogado: Francisco William Freire Moura (OAB:BA49001)
Advogado: Jessica Da Cunha Cavalcanti Andrade (OAB:PE49791)
Reu: Anderson Felipe Medrado Lima
Sentença:
R. H.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida pela parte autora e, em conseqüência, com amparo no parágrafo único do
art. 200 c/c o art. 485, inciso VIII, e art. 354, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução
de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Custas remanescentes, se houver, na forma da lei.
Juazeiro-BA, 16 de dezembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8006669-33.2021.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: Irene Silva Moreira
Advogado: Erika Moreira (OAB:BA22665)
Advogado: Bianca Soraia Martins Moraes Coutinho (OAB:BA24056)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cartório De Registro Civil De Campo Alegre De Lourdes-ba
Sentença:
R. H.
Vistos, etc.
IRENE SILVA MOREIRA, devidamente qualificada na peça exordial, através de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil pelas razões alinhadas na exordial.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
Intimado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Custas recolhidas.
Diligência judicial cumprida.
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em síntese, o relatório. DECIDO.
Ab initio, impende gizar que a requerente busca no presente feito a retificação do seu nome na certidão de casamento em razão
do registro não representar a alteração desejada após o matrimônio, a qual inclusive vem sendo utilizada pela autora desde
àquela época.
A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível em todo ato que tenha por fim modificar o
teor dos seus assentos, só devendo o Juiz autorizar as retificações quando indubitavelmente provadas as alegações da parte
interessada.
No caso em testilha, da prova produzida nos autos restou sobejamente comprovado o quanto esboçado na peça proemial. Ressalte-se que, não obstante constar na certidão de casamento a alteração do nome da requerente para Irene Dias Moreira, a parte
autora, desde 11 de setembro de 1970 – data de seu casamento civil – passou a ser conhecida pelo nome de “IRENE SILVA
MOREIRA”, tendo, inclusive, constado esse nome em todos os seus documentos civis, bem como no registro de nascimento
dos seus 03 (três) filhos: Érika Moreira, Sandra Moreira e Adson Moreira, conforme faz prova a farta documentação anexa, de
sorte que deve ser o pedido deferido.
Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil c/c art. 109
e parágrafos da Lei 6015/73, visto que todas as formalidades legais foram atendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para determinar a retificação do nome da Autora, em sua certidão de casamento civil, para: “IRENE SILVA MOREIRA”.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de parte ex adversa.
Transitada em julgado a sentença, determino o envio de uma cópia deste Decisum, ao qual dou força de mandado, ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s), para que seja efetuada a retificação requerida no assento de casamento da requerente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro, 17 de dezembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO