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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2012

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TJBA 18/01/2022 - Pág. 2012 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 2012

Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS
PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE BOSCO REIS FARIAS JUNIOR, HILMAILTON JOSE ARAUJO FERNANDES, MARLEY SOARES MATOS, MIRAILDE MARIA DOS SANTOS ARAUJO, REJANE MARIA PEREIRA ALVES REIS, SYLVIA SOPHIA MEDRADO DA ROCHA
NASCIMENTO, VALDIRENE GONCALVES DE MACEDO PALITOT, ANA LIMA DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO
REU: CONDOMINIO PARK CENTENARIO
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de
2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a:
a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a
questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357,
II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado
do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 27 de setembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8004437-19.2019.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Adilson Goncalves De Oliveira
Advogado: Candice De Farias Ribeiro (OAB:BA45971)
Reu: Pronutri-alimentos Ltda - Me
Reu: Jose Carlos Zeni
Reu: R&m Aviamentos E Tecidos Ltda - Me
Reu: Renato Vilas Boas
Reu: Cyber Net Informatica Ltda - Epp
Reu: Cleber Gomes Pacheco
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004437-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS
PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: ADILSON GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CANDICE DE FARIAS RIBEIRO
REU: PRONUTRI-ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE CARLOS ZENI, R&M AVIAMENTOS E TECIDOS LTDA - ME, RENATO VILAS
BOAS, CYBER NET INFORMATICA LTDA - EPP, CLEBER GOMES PACHECO
DESPACHO
R. H.
Vistos, etc.

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