TJBA 18/01/2022 - Pág. 2014 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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TERCEIRO INTERESSADO: GIL DIAS PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
R. H.
Vistos, etc.
Mantenho a determinação do despacho anterior, tendo em vista que, embora o CPC de 2015 não elenque rol de documentos
necessários para a propositura da ação de usucapião, para que haja apreciação do pleito autoral é necessária a individualização
do imóvel, de modo que a juntada da planta e o memorial descritivo são imprescindíveis para tal finalidade, ainda que o autor
seja beneficiário de justiça gratuita. Neste sentido, vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais acerca do tema:
AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO EXTINTO - PLANTA E MEMORIAL DESCRITO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA
INDIVIDUALIZAREM O IMÓVEL - SENTENÇA CASSADA - ARTIGO 1.013, § 3º NCPC - JULGAMENTO - REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A planta e memorial descritivo do imóvel constituem documentos
indispensáveis para o deslinde da ação de usucapião na medida em que se prestam para identificação e individualização da
área a ser usucapida - Havendo nos autos outros elementos capazes de identificar e individualizar o imóvel, a planta e o memorial descritivo tornam-se dispensáveis - Para procedência da usucapião, necessário que o possuidor demonstre a posse e o
tempo necessários à aquisição - Não cuidando o possuidor de demonstrar que preenche os requisitos legais para aquisição do
imóvel por meio da usucapião, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10686110227424001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2016, Data de Publicação:
06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO AÇÃO DE USUCAPIÃO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. Parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ato judicial considera indispensáveis os documentos para a admissibilidade e
processamento da demanda. A parte não reúne condições financeiras para aparelhar a petição inicial e cumprir a determinação
para emenda. Interpreta-se o art. 98, § 1º, VI, do CPC para permitir a produção dos documentos mediante prova pericial, com
a atuação de perito remunerado pelo Fundo de Assistência Judiciária – FAJ. A manutenção da exigência de apresentação de
documentos inacessíveis à parte hipossuficiente inviabilizaria o acesso à justiça. Precedentes que albergam a posterior obtenção do meio de prova. Relevante anotar que o NCPC deixou de disciplinar procedimento especial para a ação de usucapião,
esvaziando a necessidade de instrução da petição inicial com a planta do imóvel conforme outrora estabelecido pelo art. 942 do
CPC/73. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20658732020178260000 SP 2065873-20.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento:
27/06/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017)
Assim, intime-se a parte autora para acostar a planta do imóvel e o memorial descritivo, no prazo de quinze dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Juazeiro - BA, 2 de setembro de 2021.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0505996-61.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Adrianno Espindola Sandes
Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982)
Reu: Condominio Edificio Garibaldi Prime
Intimação:
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro
Travessa José Guerra de Santana, s/nº, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351
Fones: (74) 3614-7100/7168, site: www.tjba.jus.br, e-mail: [email protected]
Processo nº: 0505996-61.2017.8.05.0146
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Despesas Condominiais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Réu: CONDOMINIO EDIFICIO GARIBALDI PRIME
ATO ORDINATÓRIO
Envie novamente, ao Juízo deprecado o despacho de id: 105963732, ofício de id: 105963733, as custas recolhidas pela parte
autora, petição de id: 105963720 e documentação (DAJ) id: 105963721, bem como intime a parte autora a recolher as custas
referente a citação da parte ré no Juízo deprecado.