TJBA 18/01/2022 - Pág. 930 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE
RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB:PB8682),
REBECA MOREIRA FAUSTINO DE ALMEIDA (OAB:PB19550), PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB:PB15472),
DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA (OAB:PB25013), ANA KAROLYNNE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS (OAB:PB20712),
JEFFTE DE ARAUJO COSTA (OAB:RJ220690), CICERA ERICENIA ALVES PEREIRA (OAB:PB27632)
DECISÃO
HOMOLOTÓRIA DO ACORDO ENTRE AUTOR E CENTRAL NACIONAL UNIMED
Compulsando os autos, verifica-se que as parte autora, E. D. A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves
Menezes, e a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, responsável solidária da ré Unimed Norte Nordeste, peticionaram nos
presentes autos informando que firmaram acordo extrajudicial, descrevendo as respectivas cláusulas, bem como requerendo a homologação da transação realizada e a extinção do processo, com resolução do mérito, com relação a Central Nacional Unimed, ID n.
126847507 - pág. 01/05.
A ré, Unimed Norte Nordeste, peticionou nos autos informando que se encontra em recuperação judicial o que vem impossibilitando a
continuidade do serviço de home care, bem como que o plano do autor se encontra ativo em sua base, sendo que, como o autor e a
Central Nacional Unimed realizaram composição que ativa o plano do menor na base desta, requer a intimação do autor para solicitar
o cancelamento do seu plano junto a Unimed NNE, bem como que a Central Nacional Unimed forneça o tratamento de home care ao
autor, ID n. 128701205 - pág. 01/03.
A Central Nacional Unimed peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer, por ela assumida no acordo realizado com o autor (ID n. 129410707 - pág. 01) e, posteriormente, requerendo a homologação do acordo firmado com o autor, ID n.
143677561 - pág. 01 e 159004850 - pág. 01.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, ID n. 145586650 - pág. 01.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes, E. D. A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes, e a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, responsável solidária da ré Unimed Norte Nordeste, peticionaram nos autos informando a realização de transação,
firmada, extrajudicialmente, entre elas, por meio do qual a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central se comprometeu, por mera
liberalidade, a disponibilizar ao autor, E. D. A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes, o plano de
saúde de sua carteira, sem imputação de carência, com mensalidade equivalente à que era paga por ‘ele’, a título de contraprestação,
no plano de saúde que possuía junto à Unimed Norte Nordeste, sobre o qual deve incidirão os reajustes anuais, autorizados pela ANS
e pela Lei n. 9.656/98, sendo inaplicável, contudo, a redução no valor da mensalidade prevista para o ano de 2021, salientando que:
a) para o fim de estipulação do valor da mensalidade, considerar-se-á o valor constante do boleto, datado de junho/2021, indicando
o valor de R$406,34 (quatrocentos e seis reais e trinta e quatro centavos), salientando que, sobre o referido valor, incidirá o reajuste
anual, autorizado pela ANS, para o ano de 2020; b) o plano ofertado não compreende a cobertura odontológica, já que a Central Nacional Unimed não dispõe de produtos odontológicos para comercialização; c) o plano terá início no prazo de 10(dez) dias, a partir do
protocolo da minuta da transação firmada pelas partes, ficando ajustado o vencimento da mensalidade para o dia 10(dez) de cada mês;
Ato contínuo, o autor, E. D. A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes, se comprometeu a encaminhar seus documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência, para a realização de seu cadastro junto a Central
Nacional Unimed.
A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central se comprometeu, também, a pagar ao autor, E. D. A. G. M., representado por sua
genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis,
a partir da homologação do acordo em ambas as demandas, para a quitação total da demanda, ensejando a extinção do processo em
relação a Central Nacional Unimed, devendo o respectivo pagamento ser realizado da seguinte forma: a) o valor de R$6.000,00 (seis
mil reais), por meio de depósito na conta corrente n. 0532534-0, agência n. 3534, Banco Bradesco, de titularidade da representante do
menor, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes (CPF: 013.995.855-09); b) a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), por meio de depósito na conta corrente n. 01006012-1, agência n. 1664, Banco Santander, de titularidade do patrono da parte autora, no processo n.
8040311-44.2021.805.0001, Dr. Leandro Mascarenhas Carneiro Dias (CPF: 104.343.387-29); salientando que qualquer inconsistência
nos referidos dados que impossibilitem a realização das transações retro, os respectivos pagamentos deverão ser realizados por meio
de depósito judicial, no prazo de 15(quinze) dias, contados do término do prazo estabelecidos para os respectivos pagamentos, por
meio de depósitos em conta corrente.
As partes acordaram, ainda, que a Central Nacional Unimed não se responsabilizará por eventuais débitos do beneficiário/autor, E. D.
A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes, junto a Unimed Norte Nordeste, ressaltando que são
de responsabilidade exclusiva do autor tanto o pagamento dos referidos débitos, quando a obrigação de solicitar o cancelamento de
seu plano junto à Unimed Norte Nordeste.
Afirmaram que o processo n. 8040311-44.2021.805.0001 prosseguirá exclusivamente em face da Unimed Norte Nordeste, que é a responsável por eventuais débitos decorrentes da prestação de serviços realizada no período em que o autor era seu beneficiário, ficando
a Central Nacional Unimed responsável pela prestação de serviço, inclusive de internamento domiciliar, a partir do início da vigência do
novo plano, observadas as coberturas do plano de saúde contratado, bem como que fica assegurado o direito de regresso da Central
Nacional Unimed em face da Unimed Norte Nordeste com relação ao valor de R$460.671,60 (quatrocentos e sessenta mil, seiscentos
e setenta e um reais e sessenta centavos), que foi bloqueado da conta judicial da Central Nacional Unimed e transferido para a conta
do prestador de serviços de home care, que vem assistindo o autor.
As partes também estabeleceram que o não cumprimento tempestivo da obrigação de pagar, ensejará a incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do acordo; que o cumprimento das obrigações supra mencionadas ensejarão as quitações integrais das
demandas e dos respectivos objetos com relação a Central Nacional Unimed, acarretando a extinção dos processos, com resolução
do mérito, com relação a esta; e que o autor, E. D. A. G. M., representado por sua genitora, Sandra dos Santos Gonçalves Menezes,
com a assinatura da transação, dá a mais ampla, plena, rasa, total e geral quitação a Central Nacional Unimed relativamente a todos os
pedidos, objetos desta demanda, incluindo obrigação de fazer, danos materiais, morais, juros e multas, acessórios, custas e despesas