TJBA 20/01/2022 - Pág. 1623 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.022 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
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Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este
direito puramente de vontade, ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.
Dessa forma, basta a vontade do interessado.
A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles
gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas
de qualquer relevância jurídica.
Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO O DIVÓRCIO dos litigantes,
dissolvendo assim o vínculo matrimonial outrora constituído, prosseguindo o processo em relação a guarda e alimentos.
- Certidão de Casamento de matrícula nº 012443 01 55 2018 2 00052 286 0015330 69
- Cartório de RCPN de Camaçari
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja EDILENE BRITO DE JESUS.
Ademais, findo o prazo, certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente decisão.
2. Dos alimentos.
Considerando trinômio necessidade x proporcionalidade x possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento)
do valor percebido pelo réu à título de salário líquido, incluindo as verbas rescisórias, 13º salário e férias. No caso de inexistência de vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios correspondente à 20% (vinte por cento) do valor de um
salário mínimo, a serem pagos, até o dia 05 de cada mês, a partir da citação, por meio de depósito na conta bancária indicada
pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
Destarte, expeça-se ofício/mandado à empresa indicada, para que repasse a importância retro-determinada por meio de depósito na conta bancária indicada pela representante legal da parte autora (art. 4º, da Lei nº 5.478/68).
3. Demais providências.
Prosseguindo, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 28 de abril de 2022, às 13:30 horas, a ser realizada pelo
CEJUSC, de forma telepresencial.
Isto posto, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, procederem a inscrição dos presentes autos no site do TJBA
(http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp) devendo ainda, após o cadastramento, juntar
aos autos comprovante do mesmo bem como e-mail e telefone atualizado.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação,
não havendo auto composição, nos termos do inciso I, do art. 335 do CPC, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade
da justiça, possibilitando, ainda o cancelamento da distribuição, e a consequente extinção do feito.
Ficam advertidos, ainda, ambas as partes:
I- Nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, não será admitida a apresentação de documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, na audiência de conciliação/mediação designada, devendo a parte interessada promover a prévia
juntada eletrônica de todos os documentos, necessários à sua adequada representação na audiência (procuração, substabelecimento, carta de preposição, etc), observando -se o disposto no artigo 334, §§9º e 10 do CPC, sob pena de ser reputada ausente,
ensejado a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334,§8º do CPC).
II- Não será, ainda, admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na audiência pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito estranhos
às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado. Todos os demais requerimentos deverão ser
formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônicas nos autos, oportunidade em que serão decididos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos
juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Ciência à Representante do Ministério Público.