TJBA 24/01/2022 - Pág. 2727 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2727
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e
ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 125828432), extensiva aos atos notariais e registrais.
Deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra
terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8014031-19.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Adailton Souza Do Rosario
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Greice Simoes Da Cruz Soares
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8014031-19.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:ADAILTON SOUZA DO ROSARIO
RÉU: GREICE SIMOES DA CRUZ SOARES
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Divórcio, cumulada com Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, movida por ADAILTON SOUZA
DO ROSÁRIO em face de GREICE SIMOES DA CRUZ SOARES, por si e representando seu filho ANTONIO MIGUEL DO ROSÁRIO.
Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada durante
audiência (ID nº 146472554), com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que ainda não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC .
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil.
Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a
quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8015319-02.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: N. S. G.
Advogado: Tamires Fernandes Vieira (OAB:BA60976)
Reu: V. B. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.