TJBA 24/01/2022 - Pág. 2744 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta registrada e carta precatória,
mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8029594-53.2021.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: S. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: S. C. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: S. D. M. D. S. G.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: A. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: L. P. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: A. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: S. D. M. S. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerente: S. D. M. D. S.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Requerido: A. D. M. D. S.
Terceiro Interessado: P. G. D. E.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8029594-53.2021.8.05.0039
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / [Administração de herança]
AUTOR:SILVIA DE MATOS DA SILVA e outros (7)
RÉU: ALDA DE MATOS DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores, atravessou petição, requerendo “seja informado ao cartório que por determinação legal e sob pena de responsabilização pessoal, art. 7º da Lei
4.826/89 e art. 10º do Dec. nº 2.487/98, só deverão ser efetuados os registros de transferência dos bens, após a comprovação
do efetivo recolhimento do tributo Estadual”.
Ocorre que, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04/2014, bem como intelecção do §2º, do art. 659, e §2º,
do art. 662, ambos do CPC, todo o procedimento relacionado ao pagamento do ITCMD, desde a elaboração dos cálculos até o
efetivo recolhimento, se dará pelas vias administrativas, mediante sistema próprio da Fazenda Estadual, consoante disposto no
art. 2º, do mesmo ato administrativo, de sorte que é desnecessária a determinação da realização de qualquer diligência pelas
partes ou servidores vinculados a esta Vara, para que seja recolhido o tributo em questão.
Registre-se, por oportuno, que até mesmo nas hipóteses em que o órgão estadual entender por ausentes documentos necessários ao cálculo/recolhimento do ITCMD, não se justifica a provocação da parte, ora contribuinte, nestes autos, uma vez que
o §1º, do art. 5º, da mesma Portaria, determina as medidas a serem tomadas pelo servidor fazendário, administrativamente.
Assim, transitada em julgado a sentença, atendidas as determinações nela constantes e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA