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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 - Página 3215

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TJBA 24/01/2022 - Pág. 3215 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 3215

Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0035917-05.2012.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. L. A. O. E. O.
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Inventariado: A. J. D. O.
Terceiro Interessado: L. A. O. E. O.
Terceiro Interessado: Y. A. O. E. O.
Terceiro Interessado: A. J. D. O. J.
Intimação:
DESPACHO
1. Renove-se a pesquisa via SISBAJUD, devendo ser observado o CPF do inventariado.
2. Anexado o resultado, intime-se o(a) inventariante, por seu patrono(a), para juntar, no que estiver faltando, o(s) seguinte(s)
documento(s):
(a) alegando ser cônjuge ou companheiro(a) supérstite, respectivamente, certidão de casamento emitida após o óbito, ou cópia
da sentença declaratória da união estável (ou documentos que comprovem cabalmente a referida união);
(b) plano de partilha, que deverá ser corrigido, considerando a última decisão deste Juízo - mantida pelos seus próp´rios fatos e
fundamentos - no qual viúvo(a), herdeiros(as) e respectivos cônjuges ou companheiro(s) sejam qualificados (salvo se o regime
for da separação de bens), assinado pelos envolvidos(as), em todas as páginas, o qual observe os arts. 620 e 648 do CPC;
(c) declaração, firmada por todos, sob as penas da lei, especialmente do art. 299 do Código Penal, de que o(a) de cujus não
deixou outro(a) cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro(a)(s), que também faça(m) jus ao patrimônio inventariado neste processo;
(d) certidão(ões) imobiliária(s) atual(is) do(s) imóvel(is) que integra(m) o acervo, ou cópia do contrato válido de aquisição da
coisa (ex. compromisso de compra e venda), se não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis (hipótese em que o
pedido de partilha deverá ser dos direitos decorrentes do mencionado contrato);
(e) em se tratando de móvel financiado, cópia do contrato de aquisição da coisa, documento comprovando a quitação do financiamento e/ou a baixa do gravame (se não for possível a baixa, o pedido de partilha deverá ser dos direitos decorrentes do
referido contrato), e qual é o saldo devedor atual;
(f) certidões tributárias negativas, sobre bens e rendas do espólio, oriundas das Fazendas Públicas da União, estado e município
em que se situarem os bens a serem inventariados;
(g) certidão de (in)existência de dependentes, do(a) inventariado(a), cadastrados perante o INSS, FUNPREV ou órgão competente, se o(a) falecido era funcionário(a) público(a);
(h) certidões do CENSEC (www.censec.org.br), e dos(s) Tabelionato(s) do último domicilio do(a) requerido(a)m sobre a existência, ou não, de testamento deixado pelo extinto.
2.1. Prazo: sessenta dias.
3. Publique-se.
Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0035917-05.2012.8.05.0080 Inventário
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: A. L. A. O. E. O.
Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690)
Inventariado: A. J. D. O.
Terceiro Interessado: L. A. O. E. O.
Terceiro Interessado: Y. A. O. E. O.
Terceiro Interessado: A. J. D. O. J.
Intimação:
DESPACHO
1. Renove-se a pesquisa via SISBAJUD, devendo ser observado o CPF do inventariado.
2. Anexado o resultado, intime-se o(a) inventariante, por seu patrono(a), para juntar, no que estiver faltando, o(s) seguinte(s)
documento(s):
(a) alegando ser cônjuge ou companheiro(a) supérstite, respectivamente, certidão de casamento emitida após o óbito, ou cópia
da sentença declaratória da união estável (ou documentos que comprovem cabalmente a referida união);

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