TJBA 25/01/2022 - Pág. 2190 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 2190
0000668-90.2004.805.0203 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Policia Local
Reu(s): Wanderley Lima Campos
Decisão: PROCESSOS 0000649-84.2004.805.0203; 0000667-08.2004.805.0203; 0000650-69.2004.805.0203; 000066890.2004.805.0203; 0000654-09.2004.805.0203; 0000669-75.2004.805.0203; 0000662-83.2004.805.0203; 0000675-82.2004.805.0203;
0000666-23.2004.805.0203; 0000982-55.2012.805.0203. Visto,etc. Inicialmente,registre-se que este magistrado assumiu sua designação para unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. Trata-se de processo distribuido no sistema SAIPRO. Verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem que tenha havido qualquer tipo de
requerimento e/ou reclamação sobre ele. De forma diligente,o Cartório judicial empreendeu buscas no sentido de verificar a existência
de petições iniciais pendentes para formação de autos físicos,contudo, concluiu pela enexistência. Ademais,não foram encontrados
outros processos ficicos em andamento, no cartório judicial,vinculado ao presente processo. De modo a regularizar a tramitação processual,o autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito,restando,todavia,inerte. Conclui-se,assim, pela inexistência
de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação), considerando a ausência de interesse do autor no prosseguimento
do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito,nos termos do art 485,inciso IV do código de
processo civil. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oficie-se a corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos qur foram extintos nessa condição. Cumpra-se.Prado,21 de
janeiro de 2022.GUSTAVO VARGAS QUINAMO.JUIZ SUBSTITUTO.
0000669-75.2004.805.0203 - Petição
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Manoel Mauricio Neto
Decisão: PROCESSOS 0000649-84.2004.805.0203; 0000667-08.2004.805.0203; 0000650-69.2004.805.0203; 000066890.2004.805.0203; 0000654-09.2004.805.0203; 0000669-75.2004.805.0203; 0000662-83.2004.805.0203; 0000675-82.2004.805.0203;
0000666-23.2004.805.0203; 0000982-55.2012.805.0203. Visto,etc. Inicialmente,registre-se que este magistrado assumiu sua designação para unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. Trata-se de processo distribuido no sistema SAIPRO. Verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem que tenha havido qualquer tipo de
requerimento e/ou reclamação sobre ele. De forma diligente,o Cartório judicial empreendeu buscas no sentido de verificar a existência
de petições iniciais pendentes para formação de autos físicos,contudo, concluiu pela enexistência. Ademais,não foram encontrados
outros processos ficicos em andamento, no cartório judicial,vinculado ao presente processo. De modo a regularizar a tramitação processual,o autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito,restando,todavia,inerte. Conclui-se,assim, pela inexistência
de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação), considerando a ausência de interesse do autor no prosseguimento
do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito,nos termos do art 485,inciso IV do código de
processo civil. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oficie-se a corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos qur foram extintos nessa condição. Cumpra-se.Prado,21 de
janeiro de 2022.GUSTAVO VARGAS QUINAMO.JUIZ SUBSTITUTO.
0000675-82.2004.805.0203 - Petição
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Elias Da Silva E Outro
Decisão: PROCESSOS 0000649-84.2004.805.0203; 0000667-08.2004.805.0203; 0000650-69.2004.805.0203; 000066890.2004.805.0203; 0000654-09.2004.805.0203; 0000669-75.2004.805.0203; 0000662-83.2004.805.0203; 0000675-82.2004.805.0203;
0000666-23.2004.805.0203; 0000982-55.2012.805.0203. Visto,etc. Inicialmente,registre-se que este magistrado assumiu sua designação para unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. Trata-se de processo distribuido no sistema SAIPRO. Verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem que tenha havido qualquer tipo de
requerimento e/ou reclamação sobre ele. De forma diligente,o Cartório judicial empreendeu buscas no sentido de verificar a existência
de petições iniciais pendentes para formação de autos físicos,contudo, concluiu pela enexistência. Ademais,não foram encontrados
outros processos ficicos em andamento, no cartório judicial,vinculado ao presente processo. De modo a regularizar a tramitação processual,o autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito,restando,todavia,inerte. Conclui-se,assim, pela inexistência
de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação), considerando a ausência de interesse do autor no prosseguimento
do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito,nos termos do art 485,inciso IV do código de
processo civil. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oficie-se a corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos qur foram extintos nessa condição. Cumpra-se.Prado,21 de
janeiro de 2022.GUSTAVO VARGAS QUINAMO.JUIZ SUBSTITUTO.
0000982-55.2012.805.0203 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Maltero Soares S. Silva
Decisão: PROCESSOS 0000649-84.2004.805.0203; 0000667-08.2004.805.0203; 0000650-69.2004.805.0203; 000066890.2004.805.0203; 0000654-09.2004.805.0203; 0000669-75.2004.805.0203; 0000662-83.2004.805.0203; 0000675-82.2004.805.0203;
0000666-23.2004.805.0203; 0000982-55.2012.805.0203. Visto,etc. Inicialmente,registre-se que este magistrado assumiu sua designação para unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. Trata-se de processo distribuido no sistema SAIPRO. Verificou-se que o processo não teve nenhuma movimentação após a distribuição, estando parado há muitos anos, sem que tenha havido qualquer tipo de
requerimento e/ou reclamação sobre ele. De forma diligente,o Cartório judicial empreendeu buscas no sentido de verificar a existência
de petições iniciais pendentes para formação de autos físicos,contudo, concluiu pela enexistência. Ademais,não foram encontrados
outros processos ficicos em andamento, no cartório judicial,vinculado ao presente processo. De modo a regularizar a tramitação processual,o autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito,restando,todavia,inerte. Conclui-se,assim, pela inexistência
de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação), considerando a ausência de interesse do autor no prosseguimento
do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO os processos, sem resolução do mérito,nos termos do art 485,inciso IV do código de
processo civil. ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oficie-se a corregedoria das Comarcas do Interior com a relação de todos os processos qur foram extintos nessa condição. Cumpra-se.Prado,21 de
janeiro de 2022.GUSTAVO VARGAS QUINAMO.JUIZ SUBSTITUTO.