TJBA 28/01/2022 - Pág. 1823 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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O ato violador do suposto direito alegado pelo Impetrante encontra-se materializado em despacho lançado no Sistema PJe no dia 18 de
dezembro de 2019, ID 42631711, dos autos principais, tombado sob o nº 8036996-76.2019.8.05.0001, o qual foi disponibilizado no Diário de
Justiça Eletrônico em 19/12/2019, com início de prazo em 21/01/2020.
Como o presente writ só foi ajuizado no dia 18 de janeiro de 2022, não há dúvida a respeito do vencimento do prazo decadencial envolvido.
Por fim, ressalta-se que o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09, deve ser contado da data que se pretende afastar
com a impetração e não sofre afetação diante da interposição de recurso administrativo ou qualquer outro ato, vez que o referido prazo é de
decadência do direito à impetração e, como tal, não sofre suspensão ou interrupção desde que iniciado.
Diante do exposto, no caso em tela, consubstanciado o fenômeno da decadência, com base nos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, INDEFIRO
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, pois há muito, já decorreu o decaimento do direito impetração.
Informe-se à autoridade impetrada a respeito.
Arquive-se.
Salvador/Ba, 25 de janeiro de 2022
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000017-79.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Turmas Recursais
Agravante: Manoel Batista Guedes Filho
Advogado: Betania De Jesus (OAB:BA30729-A)
Agravado: Fiori Veicolo S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000017-79.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA GUEDES FILHO
Advogado(s): BETANIA DE JESUS (OAB:BA30729-A)
AGRAVADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MANOEL BATISTA GUEDES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM
JUIZ DE DIREITO DA 16ª VSJE DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR-BA .
Foi o breve relatório.
Decido.
É pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência sobre o não cabimento de Agravo de Instrumento no Sistema dos Juizados Especiais,
regulado pela Lei nº 9.099/95, seja por falta de previsão legal, seja pela regra de irrecorribilidade de decisões interlocutórias decorrente da
celeridade do rito sumaríssimo.
Nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2. O agravo de instrumento é incabível
nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3. Referido recurso é restrito às decisões
proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22,
de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4. Recurso não conhecido. (TJ-DF - PET: 07001322520158070000, Relator: ARNALDO CORREA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2015, SEGUNDA TURMA
RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71005524046, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). (TJ-RS - AI: 71005524046 RS, Relator: Vivian
Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 02/06/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
09/06/2015)
Assim, o recurso não merece ser conhecido, em razão de não ser previsto no sistema da Lei nº 9.099/95.
O fato de não haver previsão legal corresponde à vontade do legislador de que não fosse utilizado este tipo de recurso no célere procedimento
do Juizado Especial, não sendo caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Pelo exposto, ante a inadmissão do recurso por falta de previsão legal no Sistema de Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO O AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixo e arquive-se.