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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 - Página 4098

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TJBA 28/01/2022 - Pág. 4098 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 4098

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8014613-65.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: JAMILE MARINHO DA SILVA
Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:0047197/BA)
REQUERIDO: CLAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 3 de novembro de 2021.
Murilo de Castro Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8014664-76.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Lais Macedo Da Conceicao
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerente: Antonio Filipe Dos Santos Macedo
Advogado: Marcia Cristina Goncalves Conceicao (OAB:BA11833)
Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8014664-76.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: LAIS MACEDO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:0053179/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Petição inicial e documentos, colecionados aos autos ID n° 153884959, dos quais destaca-se a Certidão de Casamento dos
requerentes, ID n° 153884962.
É o relatório. Decido.
Pertinente é o pedido dos requerentes, não havendo alternativa senão a extinção do vínculo matrimonial. Com efeito, tendo em
vista a nova redação do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, não há que se falar mais no único requisito do Divórcio Direto,
qual seja, a separação de fato há mais de 02 (dois) anos. Ademais, da leitura da petição inicial, percebe-se que não existem
filhos menores ou incapazes do casal, assim como não construiu bens, não havendo o que partilhar.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO para DECRETAR o divórcio dos requerentes ANTONIO FELIPE DOS SANTOS MACEDO e LAIS MACEDO DA CONCEIÇÃO, pondo termo ao vínculo matrimonial que os unia, com fulcro no art. 40 e segs. da Lei
6.515/77, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo
Civil.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo
em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
A presente sentença servirá como Mandado para os fins que dela se espera, com relação ao Divórcio, podendo ser averbada
perante o Cartório de Registro Civil da Sede, desta Comarca de Simões Filho/BA
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
SIMÕES FILHO/BA, 3 de novembro de 2021.

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