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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 - Página 3204

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TJBA 31/01/2022 - Pág. 3204 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Cad 2/ Página 3204

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006751-66.2021.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Itabuna
Autor: Thais Dantas Lins
Advogado: Marcela Flores Dantas Lins (OAB:BA13818)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8006751-66.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: THAIS DANTAS LINS
Requerido:
D E S PAC H O
1. Ao Ministério Público.
Itabuna (Ba), 27 de janeiro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006843-44.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Reu: Edmar Silva De Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8006843-44.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Requerido: REU: EDMAR SILVA DE SOUZA
D E S PAC H O
1. Em atenção aos Embargos de Declaração apresentados (165294867), analisando-se a decisão proferida (162414679) não
se constata qualquer obscuridade, omissão ou contradição, tratando-se, em verdade, de inconformismo da parte autora/embargante que, discordando da decisão, deverá manejar o recurso adequado perante o EgTJBA. Registre-se, por necessário, que o
que importa para o recolhimento das custas processuais é a capacidade financeira da parte que, no caso das pessoas jurídicas,
é medida por sua arrecadação, por seu faturamento, em razão da entrada de recursos das vendas de seus produtos e/ou serviços, e não o seu resultado operacional, eis que se o resultado (lucro ou prejuízo) fosse o parâmetro, até empresas de capital
e faturamento bilionários poderiam, em dado momento, fazer jus a tal benefício. O último faturamento demonstrado pela autora
foi milionário (anos de 2019/2020). Doutro lado, registre-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do
processo significa, na prática, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita no início do processo, não sendo suficiente o estado de liquidação extrajudicial da autora para tal acolhimento, eis que, registre-se, mesmo em liquidação extrajudicial a autora
continua tendo receitas. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados para, todavia, NEGAR-LHES
provimento. INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 28 de janeiro de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito

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