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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1023

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1023 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1023

Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 143022882), com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se
houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
MIGUEL CALMON/BA, (data da assinatura eletrônica).
Gabriel Igleses Veiga
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO
8000031-21.2021.8.05.0166 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Zenilza Maria Cavalcante Dos Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Reu: Edson Lima Dos Santos
Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000031-21.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
AUTOR: ZENILZA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978)
REU: EDSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de termo de acordo de Divórcio Consensual c/c guarda e alimentos celebrado entre Zenilda Maria Cavalcante dos Santos e
Edson Lima dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram, nesta cidade e Comarca, conforme termo colacionado aos autos
sob ID 90353711, tendo como objetivo regularizar seu estado civil, bem como os alimentos, guarda e visitas devidos em favor do filho
menor Rafael Cavalcante dos Santos.
O parecer ministerial é favorável à homologação, ID 103232955.
É o breve Relatório. Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Compulsando todo o teor da transação, consta da peça inicial que os requerentes se casaram, sob regime de comunhão parcial de
bens, em 28/03/2000 e que e que durante a constância da união, sobreveio o nascimento dos filhos Edson Lima dos Santos filho nascido em 20/11/2001 e Rafael Cavalcante dos Santos nascido em 13/02/2007.
Declararam ainda que, durante a união conjugal, não constituíram patrimônio.
Diante da composição quanto à guarda e o pensionamento dos filhos, o autor nada pagará de alimentos em favor dos filhos para a
requerente, pois a guarda permanecerá com o genitor, sendo garantido à genitora o direito de visitas.
Os requerentes renunciam alimentos entre si. E que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ZENILDA MARIA CAVALCANTE.
O parquet pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, posto o atendimento às normas precípuas, ID 103232955.
Lado outro, é consabido, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão
pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de
outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da
sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.

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