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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 1511

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 1511 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 1511

Autor: Gilcimar Souza De Sousa
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140033-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GILCIMAR SOUZA DE SOUSA
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433)
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB:BA31021)
SENTENÇA
GILCIMAR SOUZA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE
PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 85161691.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID. 85161712) e documentos (ID’s. 85161831/2075).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, fora surpreendida com a informação de que seu nome e CPF estavam inscritos nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, devido à existência de dívidas prescritas, datadas de 16/08/2006 e 16/09/2006, nos valores de R$ 37,70 e R$
36,60. Assinalou que a cobrança da “conta atrasada”, na plataforma do SERASA, promove o rebaixamento do score, impactando, diretamente,
na avaliação dos riscos, quando da concessão de crédito.
Pugnou, ao final, pela inexistência da relação jurídica, pela declaração de prescrição da dívida, bem como pela condenação da acionada, ao
pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID . 85176190).
A pessoa jurídica requerida, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID. 111889425), coligindo procuração (ID. 112730699). Apresentou
contestação (ID. 112730696). Suscitou, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda com a inclusão da OI MÓVEL S/A. No
mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora contraiu o débito, ao celebrar contrato de linha móvel, tombada sob
nº (71) 98838-0201, habilitadas no “Plano Oi Controle”, sendo cancelado em 14/12/2006 por inadimplência das faturas. Ademais, salientou,
que inexiste negativação em nome da requerente. Destacou, ainda, que apenas o consumidor visualiza os contratos e contas em atraso, na plataforma, através de senha pessoal e intransferível, sem qualquer constrangimento ou cobrança pública. Pugnou, ao final, pela improcedência
dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica, coligida no ID. 137917028.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 141704226).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, tendo em vista que, à luz da teoria da aparência, “(...) são vedadas, naturalmente, as práticas que fazem o consumidor acreditar na aparência de algo que na realidade não existe, ou existe de outra forma” (NETTO,
Felipe Peixoto Braga. In Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ. 4ª ed. Salvador:Ed. Jus PODIVM, 2009, p. 200).
In casu, as empresas compõem o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente, pelos eventuais danos causados aos consumidores
adquirentes, nos termos do disposto no art. 18, do CDC.
Pelo mesmo motivo, não se faz necessária a retificação do polo passivo, nos moldes requeridos. Todavia, admito a inclusão da empresa OI
MÓVEL S/A como litisconsorte passivo, devendo o Cartório providenciar tal inclusão no sistema.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do meritum causae.

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