TJBA 01/02/2022 - Pág. 1617 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1617
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Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000334-88.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: DILTON SENA DIAS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de DILTON SENA DIAS pela prática do crime descrito
nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000105-31.2015.8.05.0197 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Piritiba
Vitima: Eliana Jesus Souza
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Jesus Gonzaga
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
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Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000105-31.2015.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: ELIANA JESUS SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ELIANA JESUS SOUZA pela prática do crime descrito nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.