TJBA 01/02/2022 - Pág. 1627 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 4/ Página 1627
Terceiro Interessado: Alionaide Pereira Da Silva
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000228-24.2018.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
VITIMA: ELIENE IZAIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 2 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e
artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, e declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ELIENE IZAIAS DE OLIVEIRA e outros pela prática
do crime descrito nos presentes autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C.
PIRITIBA/BA, 19 de janeiro de 2022.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
INTIMAÇÃO
0000409-35.2012.8.05.0197 Inquérito Policial
Jurisdição: Piritiba
Testemunha: Marcos Santos Mota
Testemunha: Gilberto Oliveira Brandão
Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000409-35.2012.8.05.0197
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA
TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
TESTEMUNHA: MARCOS SANTOS MOTA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Conforme se verifica dos autos, é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, entre a data do fato e o dia de hoje, decorreu lapso temporal superior a 9 anos e, não havendo causas de interrupção
previstas no artigo 117, do C.P., sendo assim, de rigor a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, e
declaro, por sentença, extinta a punibilidade de MARCOS SANTOS MOTA e GILBERTO OLIVEIRA BRANDÃO pela prática do crime
descrito nos presentes autos.