TJBA 01/02/2022 - Pág. 2711 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 2711
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Requerido: Cássio Nunes Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8039106-60.2021.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Casamento]
AUTOR:ANA LUCIA FONSECA DOS SANTOS
RÉU: CÁSSIO NUNES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, posteriormente convertido em Consensual, em razão do acordo formulado em audiência
formulado por ANA LÚCIA DOS SANTOS NUNES e CÁSSIO NUNES DOS SANTOS.
No termo de acordo acostado aos autos (ID nº 156074946), os divorciandos declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Convencionaram que a divorcianda voltará a usar
o nome de solteira (ANA LÚCIA FONSECA DOS SANTOS). Deliberaram quanto à partilha de bens.
É o relatório. Decido.
Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição
Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do
divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fulcro no disposto
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em consequência, declaro extinto o feito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação e
ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo o Cartório ou a parte encaminha-la ao Cartório Responsável.
Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem do livro respectivo, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nos termos do § 3o, art. 90, NCPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra
terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8003295-73.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: J. M. D. S.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Reu: C. C. P.
Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956)
Representado: C. P. D. S.
Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI