TJBA 01/02/2022 - Pág. 3003 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3003
Requerente: Elisvanea Santos Silva
Advogado: Geovana Goncalves Nascimento (OAB:BA61259)
Requerido: Carlos Roberto Silva Araujo
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8002570-58.2020.8.05.0080
CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO (58)
REQUERENTE: ELISVANEA SANTOS SILVA
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SILVA ARAUJO
Defiro o pedido de ID. 92670444 para que a petição juntada no id nº 92669518 seja retirada/ou tornada sem efeito, uma
vez que foi equivocadamente juntada nestes autos.
Tendo em vista as pendências identificadas, as quais obstam o deferimento da liberação total dos valores em questão, desta
feita, acolho a recomendação manifesta do Ministério Público, pelo deferimento parcial do quanto requerido na ID. 78488367,
no sentido de liberação apenas do valor referente aos honorários advocatícios, que corresponde a 30% do total disponível no
id 90071271.
Outrossim, determino que antes da liberação do valor, a requerente providencie a assinatura do doc. de ID. 90071422, uma vez
que somente consta sua assinatura no ID. 90071446.
Ademais, por preservar a segurança e proteção do interditando, é o caso de depósito judicial do valor.
Oficie-se o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA, para realizar depósito
judicial do valor devido ao interditando, em favor da 2ª vara de Família.
Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará para saque de 30% desse valor, a qual é devida a título de honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Feira de Santana(BA), 15 de março de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
LSS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0003491-13.2007.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: A. R.
Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Advogado: Cleydiane Cerqueira Costa Falcao (OAB:BA23289)
Reu: E. J. E. F. F.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo Queimadinha - Feira de Santana/BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]