TJBA 01/02/2022 - Pág. 3197 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Programa de
Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Neste cenário, ainda que o requerente tenha passado pelo desconforto de não ter a entrega da infraestrutura do imóvel no prazo
convencionado, há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais. Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado tenha gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental
da pessoa.
Com efeito, colaciona-se precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO
INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas integrantes da
Segunda Seção deste Tribunal, “o atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais
ao promitente-comprador” (REsp n. 1.642.314/SE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017). 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de dano extrapatrimonial, ao argumento único de não
entrega da obra na data contratualmente estabelecida, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato específico que pudesse causar ofensa moral. Sob esse prisma, eventual dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento
contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. 2.1.
Além disso, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado,
em relação aos danos morais, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão
somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1829264/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
Ainda a esse respeito, colhe-se a seguinte ementa:
Apelação Cível. Compromisso de venda e compra – Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores
pagos e indenização por danos materiais e morais – Atraso na entrega das obras de configurado – Sentença de parcial procedência, reconhecida a rescisão e condenada a ré à restituição integral dos valores pagos mais o pagamento de indenização por
lucros cessantes e danos morais – Rescisão do contrato por inadimplemento da ré-vendedora – Caso fortuito – Inocorrência –
Súmula 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Devolução integral dos valores pagos para restituição ao “statu quo ante” – Súmula 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Ausência de lucros cessantes na hipótese de rescisão – Precedente desta
Colenda 1ª Câmara de Direito Privado – Danos morais não configurados – Mero inadimplemento contratual que, embora tenha
resultado no desfazimento do negócio, não ocasionou a violação de direito da personalidade. Dá-se provimento em parte ao
recurso. (TJSP; Apelação Cível 1005005-76.2016.8.26.0114; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021).
Ademais, não houve prejuízo financeiro ao autor, uma vez que os valores pagos pelo bem imóvel serão indenizados, acrescidos
de juros e multa, além disso, poderá pleitear a inversão da cláusula penal compensatória. Portanto, não passou por qualquer
constrangimento vultuoso, sendo descabida a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante todo exposto, afasto a preliminar arguida pela ré, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda entabulado entre as partes; b) CONDENAR a ré à devolução da integralidade dos valores pagos pelo requerente, a título de prestações
do financiamento, com incidência de correção monetária pelo IGPM (CLÁUSULA 4.2.2.3), a partir de cada desembolso, e de
juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da data do ajuizamento da Ação; c) Julgar improcedente o pedido de inversão da
cláusula penal moratória; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) declarar a validade da cláusula
de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, presente no item 6.2 do contrato.
Tendo em vista a procedência parcial, as despesas processuais serão rateadas, à razão de 50% para cada qual, na forma do
artigo 86 do CPC, cabendo-lhes o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10%
sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
FS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8013457-04.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Julio Cesar De Almeida
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Reu: Banco Do Brasil S/a