TJBA 01/02/2022 - Pág. 3981 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
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1. Considerando a certidão de ID nº 94626865, informando que a requerida não fora localizada no endereço indiciado, INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para se manifestar acerca da certidão, informando o endereço correto e completo do réu,
ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos;
2. Deve o Oficial de Justiça que cumprir o mandado indagar à parte se ela tem conhecimento do endereço, bem como se tem
interesse no prosseguimento do feito, e consignar na certidão, sempre que possível;
3. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como
MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, no endereço acima indicado, devendo o Cartório encaminhar o
presente despacho à CEMAN, para o devido cumprimento;
4. Após o cumprimento do quanto determinado, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me conclusos;
5. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 18 de agosto de 2021.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0504755-18.2018.8.05.0146 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: E. D. L. S.
Advogado: Saane Dos Santos Ferreira (OAB:BA25575)
Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139)
Advogado: Florivaldo Gil De Sousa (OAB:BA10485)
Requerido: L. S. D. S.
Advogado: Rones Clenio Da Silva Ribeiro (OAB:BA25257)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 0504755-18.2018.8.05.0146
RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: EVANILDO DE LIMA SANTOS
REQUERIDO: LUCINETE SILVA DE SOUZA
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
AUDIÊNCIA PRESENCIAL
Vistos, etc.
1. Compulsando os autos, observo que já foram apresentadas Contestação e Réplica, sendo o feito devidamente saneado,
conforme Decisão de ID 342265022, na qual restou consignado que a audiência de instrução e julgamento seria realizada assim
que retomadas as atividades regulares}
2. De logo, designo Audiência de Instrução e Julgamento a realizar-se no dia 05 de ABRIL de 2022, às 09:00 horas, a se realizar
neste Juízo, localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Primeiro Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência, mantendo-se os cuidados necessários de distanciamento social preventivos do
COVID-19, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e inquiridas suas testemunhas.
3. Intimem-se as partes, por seus advogados, VIA DPJ, para apresentarem rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de 10
(dez) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Considerando o previsto no art. 455, caput, do CPC, as testemunhas deverão comparecer à audiência, independente de intimação judicial, salvo os casos listados no § 4º do referido artigo, devendo o Cartório observar o disposto nos incisos III e IV do § 4º
do art. 455 do CPC, expedindo-se, nestes casos, os competentes mandados e ofícios.
4. As partes deverão ser intimada através de seus advogados, na forma do art. 344, § 3º do NCPC.
5. Ciência ao Ministério Público, via portal. (se for o caso)
6. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito