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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022 - Página 4911

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TJBA 01/02/2022 - Pág. 4911 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 4911

Em sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, Bahia, 20 de janeiro de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
JEJN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8000899-88.2019.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autor: V. L. S. D. C. C.
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:BA47838)
Autor: M. C. C.
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:BA47838)
Autor: E. S. D. C.
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:BA47838)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000899-88.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DA CONCEICAO COSTA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:0047838/BA)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de Acordo de Guarda com pedido de tutela provisória, ajuizada por Vera Lúcia Santos da Conceição Costa,
Marcos Cerqueira Costa e Evandro Santos da Conceição, em favor da menor Kheteley Isabel da Conceição Costa, alegando,
em síntese, que os dois primeiros requerentes estão em processo de divórcio, sendo que entendem que a menor, neste momento, deve ficar em um lar estruturado, para que sofra o mínimo dos reflexos inerentes à separação do casal; assim, entenderam
que o melhor para a criança é residir o tio Evandro, terceiro requerente, uma vez que este sempre conviveu com a pequena, no
mais, nutrem uma relação de respeito e confiança.
Instado a se manifestar, o MP requereu a realização de estudo social, bem como a juntada de declaração de inexistência de
bens em nome da criança.
A declaração de inexistência de bens fora juntada pelos requerentes, ocasião em que requereram o concessão da guarda provisória.
Dos autos se extrai a necessidade de se formalizar a guarda, tendo em conta a necessidade de se realizar os direitos fundamentais da criança/adolescente.
Por conseguinte, requer a parte autora, a concessão da antecipação de tutela para fim de deferir a guarda provisória da menor
ao requerente Evandro e ao final que seja homologado o presente acordo.
É o relatório.
DECIDO.
Da narração fática pelo requerente, vê-se, desde logo, que estão presentes os requisitos da guarda provisória da adolescente.
Com efeito, da inicial e documentos que a instruem, percebe-se que a parte material pretende regularizar uma situação de fato,
sobreposse para que à menor representada se possa dispensar o direito protetivo aplicável às crianças e adolescentes.
Também se revela de todo producente a medida de proteção que constitui a causa de pedir e isto porque a demora para definir-se a espécie certamente acarretará dano de subida gravidade na situação da pessoa representada.
Ressalta-se que a medida que aqui se cuida visa à imediata satisfação de necessidades básicas da criança/adolescente, podendo o termo de guarda correspondente ser imediatamente revogado, se o caso de sobrevierem fatores contrapostos aos
fundamentos deste decisório.
O pleito perfunctório, pois, merece deferimento, ressaltando-se o caráter marcantemente precário da medida, que pode ser a
todo tempo revogada por decisão deste juízo ou de órgão judicial com competência recursal na matéria.

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