TJBA 01/02/2022 - Pág. 713 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 713
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Reu: Marilene Melo Nascimento
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Reu: Silvana Melo Nascimento
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Reu: Yuri Melo Nascimento
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Reu: Nelson Ribeiro Lima
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Reu: Manuel Bernardino De Paula
Reu: Rosália Cerqueira Lima
Advogado: Nelson Silva Freire Junior (OAB:BA21720)
Intimação:
Proc. nº: 8000609-72.2018.8.05.0106
AUTOR: NAIRSON DIAS NASCIMENTO FILHO
REU: NAIRSON DIAS NASCIMENTO, MARILENE MELO NASCIMENTO, SILVANA MELO NASCIMENTO, YURI MELO NASCIMENTO, NELSON RIBEIRO LIMA, MANUEL BERNARDINO DE PAULA, ROSÁLIA CERQUEIRA LIMA
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos o possível endereço do réu Manuel Bernardino de Paula (id 71323959), entendo
que, antes de proceder à citação por edital, deve ser tentada a sua citação pessoal.
Assim, cite-se, por carta com AR, nos termos do despacho id 13570339.
Publique-se.
Ipirá, 6 de dezembro de 2021.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001440-18.2021.8.05.0106 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Ipirá
Requerente: L. P. L.
Advogado: Gilvan Mendes De Aragao (OAB:BA11212)
Requerido: D. O. F.
Advogado: Ricardo Alves Sampaio (OAB:BA17574)
Requerido: R. O. F.
Intimação:
Proc. nº: 8001440-18.2021.8.05.0106
REQUERENTE: LUCIANO PEDREIRA LIMA
REQUERIDO: DIEGO OLIVEIRA FREITAS
DECISÃO
Vistos.
As alegações apresentadas pela parte ré no id 178807474 não justificam a não entrega da criança ao pai no mês de janeiro.
Os documentos que acompanham a referida petição foram juntados sem nenhuma explicação sobre a sua destinação e, a princípio,
não guardam pertinência com a demanda.
Mostra-se, outrossim, totalmente deselegante e despropositada a juntada de fotografias supostamente referentes à criança sem qualquer relatório médico capaz de justificar qual a ocorrência ali retratada, não cabendo ao juízo tal tipo de avaliação.
Há de se observar, em arremate, que as fotografias podem expor a criança a um desconforto excessivo, vexatório e desnecessário,
devendo a família agir com moderação e cautela.
Como fixado na decisão anterior, ficou mantida a convivência alternada entre as partes com a criança, havendo de se fazer apenas a
compensação dos dias excedidos pelo pai em novembro.
A parte ré afirma que a criança “não tem relação com o pai por tempo suficiente para permanecer ao seu lado por tantos dias”, sem
atentar para o fato de que é justamente o estreitamento deste laço que se pretende criar, com a progressão paulatina do convívio da
criança com o pai, mês a mês, como estipulado em audiência, o que não está sendo respeitado.
Realizada avaliação psicológica, a criança, apesar de sua tenra idade, “relatou que gosta de estar na casa do pai e de brincar de carrinho com ele”, não tendo se apurado, na ocasião, sinais de que tal convívio seria prejudicial ao pleno desenvolvimento da criança (id
172870165).
Desta maneira, determino que a parte ré entregue a criança ao pai no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão.